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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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A Ciência Médica aceita a falibilidade na cirurgia estética, por se

tratar exatamente de um ato cirúrgico, passível de complicações e acidentes,

que, por vezes, independe do atuar do cirurgião. Esses fatores poder surgir

antes, durante ou após a operação, mas o ponto nodal para a aceitação da

falha é a inocorrência de erro médico.

Para que a cirurgia plástica seja bem sucedida, faz-se necessário o

cumprimento das orientações médicas – como repouso, abstinência ao ál-

cool e ao fumo – pelo paciente. Caso contrário, poderá ocorrer problemas

e eventual mudança no resultado da cirurgia.

Quanto à dúvida relativa aos fatos biológicos, não há diferença quan-

to ao procedimento reparador e ao procedimento estético. A reação do

conjunto de órgãos é a mesma nas duas hipóteses. A biologia não cria

distinção, pois as particularidades hostis e invasivas são as mesmas em

qualquer procedimento cirúrgico.

O que se deve considerar é o fato de que na cirurgia estética a inter-

venção não se faz necessária, tratando-se de um evento eletivo.

Nestor José Forster defende o entendimento que caracteriza a cirur-

gia estética como geradora de obrigação de meios, não de resultado:

Basta, portanto, que o cirurgião plástico empregue toda a técni-

ca médica consagrada e adote as cautelas indicadas para o ato

cirúrgico para que se exima do resultado. Evidentemente, não

se focaliza aqui o cirurgião que assume o compromisso com o

paciente de atingir determinado resultado. É claro que se tal

compromisso existir, ele responde por inteiro pelos resultados

que discrepem daqueles buscados pelo paciente e prometidos

pelo profissional.

5

A reponsabilidade médica é fundada em casos concretos, e não em

princípios gerais, por ser casuística. Cada tratamento, cada cirurgia - ocor-

rendo sucesso ou não – possui características e matizes próprias, e em relação

a cada signo é que a contenda será analisada e decidida.

1.3 Responsabilidade Contratual

Na responsabilidade contratual, o dever jurídico maculado possui

por base a vontade dos contratantes, ante a não observância da obrigação

contraída pelas partes, que enseja a responsabilização.

5 FORSTER, Nestor José. Cirurgia plástica estética: obrigação de resultado ou obrigação de meios.

Revista dos Tribu-

nais,

São Paulo, v. 736, abr. 1997, p.87.