

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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A Ciência Médica aceita a falibilidade na cirurgia estética, por se
tratar exatamente de um ato cirúrgico, passível de complicações e acidentes,
que, por vezes, independe do atuar do cirurgião. Esses fatores poder surgir
antes, durante ou após a operação, mas o ponto nodal para a aceitação da
falha é a inocorrência de erro médico.
Para que a cirurgia plástica seja bem sucedida, faz-se necessário o
cumprimento das orientações médicas – como repouso, abstinência ao ál-
cool e ao fumo – pelo paciente. Caso contrário, poderá ocorrer problemas
e eventual mudança no resultado da cirurgia.
Quanto à dúvida relativa aos fatos biológicos, não há diferença quan-
to ao procedimento reparador e ao procedimento estético. A reação do
conjunto de órgãos é a mesma nas duas hipóteses. A biologia não cria
distinção, pois as particularidades hostis e invasivas são as mesmas em
qualquer procedimento cirúrgico.
O que se deve considerar é o fato de que na cirurgia estética a inter-
venção não se faz necessária, tratando-se de um evento eletivo.
Nestor José Forster defende o entendimento que caracteriza a cirur-
gia estética como geradora de obrigação de meios, não de resultado:
Basta, portanto, que o cirurgião plástico empregue toda a técni-
ca médica consagrada e adote as cautelas indicadas para o ato
cirúrgico para que se exima do resultado. Evidentemente, não
se focaliza aqui o cirurgião que assume o compromisso com o
paciente de atingir determinado resultado. É claro que se tal
compromisso existir, ele responde por inteiro pelos resultados
que discrepem daqueles buscados pelo paciente e prometidos
pelo profissional.
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A reponsabilidade médica é fundada em casos concretos, e não em
princípios gerais, por ser casuística. Cada tratamento, cada cirurgia - ocor-
rendo sucesso ou não – possui características e matizes próprias, e em relação
a cada signo é que a contenda será analisada e decidida.
1.3 Responsabilidade Contratual
Na responsabilidade contratual, o dever jurídico maculado possui
por base a vontade dos contratantes, ante a não observância da obrigação
contraída pelas partes, que enseja a responsabilização.
5 FORSTER, Nestor José. Cirurgia plástica estética: obrigação de resultado ou obrigação de meios.
Revista dos Tribu-
nais,
São Paulo, v. 736, abr. 1997, p.87.