

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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responsabilidade – culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, força maior.
Ausente a prova de uma dessas causas, a responsabilidade se faz presente.
O corpo humano possui caminhos sinuosos, podendo causar surpre-
sa ao profissional quando da finalização de um tratamento, pois o cumpri-
mento da obrigação se desenrola em uma faixa aleatória, dependendo do
acaso. Cada ser possui suas próprias peculiaridades. O sucesso absoluto de
um cirurgia realizada em determinada pessoa, em caso semelhante, pode
não ensejar o resultado favorável em outra pessoa.
É pacífico que na cirurgia plástica reparadora a obrigação é de meios,
pois a mácula estética geralmente, ou é genérica, ou se instala no corpo
por alguma causa superveniente ao nascimento, como um acidente auto-
mobilístico que deixa cicatrizes profundas. Na cirurgia de embelezamento,
o paciente apresente um corpo sadio, são. As imperfeições advêm de uma
necessidade psicológica, ou não, do paciente em melhorar sua estética, ou
em diminuir o enfeamento. Em ambos os casos, segundo o melhor enten-
dimento, a obrigação é de meios, e não de resultado.
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Diariamente, os programas televisivos, por meio dos anúncios por
eles veiculados, oferecem cirurgias plásticas (de mama, glúteos, abdômen,
face), garantindo pleno sucesso na intervenção. Comprometem-se a modi-
ficar a aparência e a vida dos telespectadores desavisados, e, pasmem, ga-
rantem similitude com celebridades, e o pagamento do serviço pode ser
realizado em módicas e intermináveis parcelas, o que seduz o consumidor e
atrai a relevância do contrato de obrigação de resultado. Esta prática é ilegal,
viola o disposto no art. 104 do CC (agente capaz, objeto lícito, possível, de-
terminado ou determinável e forma prevista ou não defesa em lei), afasta-se
do mundo jurídico, não podendo ser considerado no campo desta pesquisa.
Não se pode generalizar. A classe médica, em sua maioria, é compos-
ta de profissionais diligentes que observa a ética e a boa-fé objetiva.
A Resolução nª 81/97 do CREMESP (D.O.E. de 19.06.1997), em rela-
ção à expectativa de um resultado favorável, descreve, em seu art. 4ª, que: “Na
Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, o médico não deve
prometer resultado ou garantia do tratamento. O médico deverá informar ao
paciente, de forma clara, sobre os benefícios e riscos do procedimento
.”
4 Por tais razões, com máxima vênia, hão de ruir duas concepções, porque errôneas, injustas e imprestáveis à exata com-
preensão do instituto da responsabilidade, notadamente do cirurgião plástico: a primeira, a distinção entre cirurgia plástica
reparadora e estética. E a segunda, a conceituação de obrigação de meio para uma e de resultado para outra. Em outro
dizer, a cirurgia plástica – seja reparadora, seja estética – é sempre uma obrigação de meio de diligência e prudência e não
de fim ou resultado”. (MAGRINI, Rosa Jane, Cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado
para o cirurgião.
Revista Jurídica
,
São Paulo, v. 48, nº 280, fev. 2001, p.80)