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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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responsabilidade – culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, força maior.

Ausente a prova de uma dessas causas, a responsabilidade se faz presente.

O corpo humano possui caminhos sinuosos, podendo causar surpre-

sa ao profissional quando da finalização de um tratamento, pois o cumpri-

mento da obrigação se desenrola em uma faixa aleatória, dependendo do

acaso. Cada ser possui suas próprias peculiaridades. O sucesso absoluto de

um cirurgia realizada em determinada pessoa, em caso semelhante, pode

não ensejar o resultado favorável em outra pessoa.

É pacífico que na cirurgia plástica reparadora a obrigação é de meios,

pois a mácula estética geralmente, ou é genérica, ou se instala no corpo

por alguma causa superveniente ao nascimento, como um acidente auto-

mobilístico que deixa cicatrizes profundas. Na cirurgia de embelezamento,

o paciente apresente um corpo sadio, são. As imperfeições advêm de uma

necessidade psicológica, ou não, do paciente em melhorar sua estética, ou

em diminuir o enfeamento. Em ambos os casos, segundo o melhor enten-

dimento, a obrigação é de meios, e não de resultado.

4

Diariamente, os programas televisivos, por meio dos anúncios por

eles veiculados, oferecem cirurgias plásticas (de mama, glúteos, abdômen,

face), garantindo pleno sucesso na intervenção. Comprometem-se a modi-

ficar a aparência e a vida dos telespectadores desavisados, e, pasmem, ga-

rantem similitude com celebridades, e o pagamento do serviço pode ser

realizado em módicas e intermináveis parcelas, o que seduz o consumidor e

atrai a relevância do contrato de obrigação de resultado. Esta prática é ilegal,

viola o disposto no art. 104 do CC (agente capaz, objeto lícito, possível, de-

terminado ou determinável e forma prevista ou não defesa em lei), afasta-se

do mundo jurídico, não podendo ser considerado no campo desta pesquisa.

Não se pode generalizar. A classe médica, em sua maioria, é compos-

ta de profissionais diligentes que observa a ética e a boa-fé objetiva.

A Resolução nª 81/97 do CREMESP (D.O.E. de 19.06.1997), em rela-

ção à expectativa de um resultado favorável, descreve, em seu art. 4ª, que: “Na

Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, o médico não deve

prometer resultado ou garantia do tratamento. O médico deverá informar ao

paciente, de forma clara, sobre os benefícios e riscos do procedimento

.”

4 Por tais razões, com máxima vênia, hão de ruir duas concepções, porque errôneas, injustas e imprestáveis à exata com-

preensão do instituto da responsabilidade, notadamente do cirurgião plástico: a primeira, a distinção entre cirurgia plástica

reparadora e estética. E a segunda, a conceituação de obrigação de meio para uma e de resultado para outra. Em outro

dizer, a cirurgia plástica – seja reparadora, seja estética – é sempre uma obrigação de meio de diligência e prudência e não

de fim ou resultado”. (MAGRINI, Rosa Jane, Cirurgia plástica reparadora e estética: obrigação de meio ou de resultado

para o cirurgião.

Revista Jurídica

,

São Paulo, v. 48, nº 280, fev. 2001, p.80)