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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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ponsabilidade médica. Afirmava a decisão que o compromisso do médico, se

não evidentemente de curar o doente, ao menos de proporcionar-lhe cuida-

dos conscienciosos, atentos, e, feita ressalva de circunstâncias excepcionais,

que estejam de acordo com os elementos científicos estabelecidos.

2

Os meios se ajustam ao caso apresentado, sendo provável que condu-

za ao resultado – a cura do doente – sem que haja promessa, pois permitir o

contrário seria determinar uma obrigação de resultado inconciliável com o

risco oriundo do exercício da Medicina.

Na obrigação de meios, o médico só será responsável quando ocorrer

ausência de lealdade ou falta de habilitação técnica, ou, ainda, falta de di-

ligência e prudência, deflagradores do dano. Nesta espécie de obrigação, o

ônus probante ficará a cargo do paciente.

Ricardo Pereira Lira ensina que:

“Assim, o conteúdo da obrigação é puramente o comporta-

mento do devedor, e ao analisar-se a ocorrência ou não do

cumprimento da obrigação não se cogita do resultado final. As-

sim, se o obrigado agiu, com prudência e diligência, pratican-

do o que estava a seu alcance para conseguir a meta almejada

pelo credor, a obrigação está adimplida, embora a meta optada

possa não ter sido atingida.”

3

A obrigação do médico, na sua essência, é uma obrigação de meios,

ausente a obrigatoriedade de cura do paciente. O profissional se obriga a

utilizar os meios e cuidados, procedimentos de diligência e de prudência,

para obter um resultado que, por se cuidar de ser humano, depende do acaso

e da incerteza.

1.2.2. Obrigação de resultado

Na obrigação de resultado, o médico se obriga a alcançar um deter-

minado objetivo. A não execução da obrigação gera o descumprimento do

pacto, pois o resultado prometido não ocorreu. A responsabilidade surge

quando o dever jurídico não é alcançado. A culpa do profissional é pre-

sumida, cabendo ao médico comprovar que agiu de maneira diligente e o

resultado só não ocorreu em razão da presença de uma das excludentes da

2 NICOLAS, Guy.

La responsabilité Médicale

, Flammarion, 1996, p. 31.

3 LIRA, Ricardo Pereira. Obrigação de meios e obrigação de resultado a pretexto da responsabilidade médica. Análise

dogmática.

Revista de Direito Renovar

, Rio de Janeiro, nº 6, pp. 75-82, set./dez. 1996, p. 78.