

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
193
ponsabilidade médica. Afirmava a decisão que o compromisso do médico, se
não evidentemente de curar o doente, ao menos de proporcionar-lhe cuida-
dos conscienciosos, atentos, e, feita ressalva de circunstâncias excepcionais,
que estejam de acordo com os elementos científicos estabelecidos.
2
Os meios se ajustam ao caso apresentado, sendo provável que condu-
za ao resultado – a cura do doente – sem que haja promessa, pois permitir o
contrário seria determinar uma obrigação de resultado inconciliável com o
risco oriundo do exercício da Medicina.
Na obrigação de meios, o médico só será responsável quando ocorrer
ausência de lealdade ou falta de habilitação técnica, ou, ainda, falta de di-
ligência e prudência, deflagradores do dano. Nesta espécie de obrigação, o
ônus probante ficará a cargo do paciente.
Ricardo Pereira Lira ensina que:
“Assim, o conteúdo da obrigação é puramente o comporta-
mento do devedor, e ao analisar-se a ocorrência ou não do
cumprimento da obrigação não se cogita do resultado final. As-
sim, se o obrigado agiu, com prudência e diligência, pratican-
do o que estava a seu alcance para conseguir a meta almejada
pelo credor, a obrigação está adimplida, embora a meta optada
possa não ter sido atingida.”
3
A obrigação do médico, na sua essência, é uma obrigação de meios,
ausente a obrigatoriedade de cura do paciente. O profissional se obriga a
utilizar os meios e cuidados, procedimentos de diligência e de prudência,
para obter um resultado que, por se cuidar de ser humano, depende do acaso
e da incerteza.
1.2.2. Obrigação de resultado
Na obrigação de resultado, o médico se obriga a alcançar um deter-
minado objetivo. A não execução da obrigação gera o descumprimento do
pacto, pois o resultado prometido não ocorreu. A responsabilidade surge
quando o dever jurídico não é alcançado. A culpa do profissional é pre-
sumida, cabendo ao médico comprovar que agiu de maneira diligente e o
resultado só não ocorreu em razão da presença de uma das excludentes da
2 NICOLAS, Guy.
La responsabilité Médicale
, Flammarion, 1996, p. 31.
3 LIRA, Ricardo Pereira. Obrigação de meios e obrigação de resultado a pretexto da responsabilidade médica. Análise
dogmática.
Revista de Direito Renovar
, Rio de Janeiro, nº 6, pp. 75-82, set./dez. 1996, p. 78.