

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
192
de contratar, para impor o dever de respeitar a vontade do paciente ou
desrespeitá-la, nos casos de urgência ou emergência, em caso de perigo de
vida, ou seja, a ingerência é notória tanto na responsabilidade contratual
como na extracontratual.
Na responsabilidade extracontratual a comprovação da culpa do agente
causador do dano é ônus do autor; por nesta senda, como já explicitado, o mé-
dico atuar em situações excepcionais, cumprindo o dever profissional exigido
pelo ordenamento jurídico. Diferentemente da responsabilidade contratual,
em que não há se falar em culpa provada, pois se trata de culpa presumida.
Assim, a distinção entre a responsabilidade contratual e a respon-
sabilidade extracontratual reside na carga da prova atribuída às partes. Na
responsabilidade contratual, cabe ao lesado provar a existência do contrato,
o dano e o nexo de causalidade, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar
que não deu causa à lesão ocorrida. Na responsabilidade extracontratual, o
autor da demanda deve provar a ocorrência de uma ou mais modalidade da
culpa – negligência ou imperícia – do médico, causador da lesão, além do
dano e do nexo causal, isentando-se o profissional de indenizar o autor, caso
não haja a configuração do ônus probatório. Na realidade, essa diferença
só terá significado jurídico quando do pronunciamento de outra distinção
relativa à responsabilidade médica, qual seja: obrigação de meios e obrigação
de resultado.
1.2 Obrigação de meios e obrigação de resultado
1.2.1. Obrigação de meios
A responsabilidade contratual advém de um contrato entre médico
e paciente, por meio da reunião de vontade, mas existem, também, casos
em que doente mental, como: ausência de vontade por impossibilidade de
expressão – doente mental, ou, ainda, no caso de pessoa inconsciente.
Contudo, independente da natureza da relação jurídica–contratual ou
extracontratual – o médico está adstrito à obrigação de meios, não se atre-
lando ao compromisso de curar o doente, e, sim, ao emprego de tratamento
adequado e consciencioso, observando a orientação da ciência.
É cediço que o arcabouço da tese de que o exercício da Medicina
abrange obrigação de meios e não de resultado advém do acordão da Corte
de Cassação francesa, exarado em 1936, em processo que versou sobre res-