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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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de contratar, para impor o dever de respeitar a vontade do paciente ou

desrespeitá-la, nos casos de urgência ou emergência, em caso de perigo de

vida, ou seja, a ingerência é notória tanto na responsabilidade contratual

como na extracontratual.

Na responsabilidade extracontratual a comprovação da culpa do agente

causador do dano é ônus do autor; por nesta senda, como já explicitado, o mé-

dico atuar em situações excepcionais, cumprindo o dever profissional exigido

pelo ordenamento jurídico. Diferentemente da responsabilidade contratual,

em que não há se falar em culpa provada, pois se trata de culpa presumida.

Assim, a distinção entre a responsabilidade contratual e a respon-

sabilidade extracontratual reside na carga da prova atribuída às partes. Na

responsabilidade contratual, cabe ao lesado provar a existência do contrato,

o dano e o nexo de causalidade, atribuindo ao réu o encargo de demonstrar

que não deu causa à lesão ocorrida. Na responsabilidade extracontratual, o

autor da demanda deve provar a ocorrência de uma ou mais modalidade da

culpa – negligência ou imperícia – do médico, causador da lesão, além do

dano e do nexo causal, isentando-se o profissional de indenizar o autor, caso

não haja a configuração do ônus probatório. Na realidade, essa diferença

só terá significado jurídico quando do pronunciamento de outra distinção

relativa à responsabilidade médica, qual seja: obrigação de meios e obrigação

de resultado.

1.2 Obrigação de meios e obrigação de resultado

1.2.1. Obrigação de meios

A responsabilidade contratual advém de um contrato entre médico

e paciente, por meio da reunião de vontade, mas existem, também, casos

em que doente mental, como: ausência de vontade por impossibilidade de

expressão – doente mental, ou, ainda, no caso de pessoa inconsciente.

Contudo, independente da natureza da relação jurídica–contratual ou

extracontratual – o médico está adstrito à obrigação de meios, não se atre-

lando ao compromisso de curar o doente, e, sim, ao emprego de tratamento

adequado e consciencioso, observando a orientação da ciência.

É cediço que o arcabouço da tese de que o exercício da Medicina

abrange obrigação de meios e não de resultado advém do acordão da Corte

de Cassação francesa, exarado em 1936, em processo que versou sobre res-