

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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“Parágrafo primeiro - Define-se por URGÊNCIA a ocorrência
imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de
vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a consta-
tação médica de condições de agravo à saúde que impliquem
em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo
portanto, tratamento médico imediato.”
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Em França, o art. 4ª do Decreto nª 74-27 de 14.01.1974, relativo às re-
gras de funcionamento dos centros hospitalares e dos hospitais locais, regula
as providências para admissão do doente em caso de urgência:
“Se o estado de um doente ou de um ferido exige cuidados
urgentes, o diretor geral (ou o diretor) deve providenciar a ad-
missão, mesmo na ausência de todas as peças do registro civil
e de toda informação sobre as condições nas quais os gastos
de hospitalização serão reembolsados ao estabelecimento; mas
geralmente, ele toma todas as medidas para que os cuidados
urgentes sejam assegurados.”
O termo “eletivo” é utilizado na seara da Medicina em contraposição
às expressões “de urgência” e “de emergência”, ou seja, trata-se de procedi-
mento passível de planejamento para os dias seguintes ou até mesmo para
os meses subsequentes. Os tratamentos e as cirurgias eletivas devem ocorrer
no prazo entabulado entre médico e paciente, sob pena de se convolarem em
situações emergenciais, podendo gerar risco de morte.
O art. 5ª, XXXV, da Constituição de 1988, consagrou como direito
fundamental o acesso à Justiça, acrescentando a expressão “ameaça de direi-
to”, para alcançar as tutelas de urgência, previstas atualmente no art. 300 do
Novo Código de Processo Civil.
O direito à saúde não é apenas um direito básico tutelado pela Cons-
tituição, mas também por diversos tratados internacionais que versam sobre
direitos humanos, pois a saúde é fundamental ao direito de viver dignamente.
A Ciência do Direito interfere na Ciência Médica para impor con-
duta profissional – como o dever de empenho – para limitar a liberdade
1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.451 de 10 de março de 1995. Disponível em: <http://
www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1995/1451_1995.htm>. Acesso em: 28 mar 2017.