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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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1.1.Responsabilidade extracontratual

A responsabilidade extracontratual surge quando, ausente pacto fir-

mado entre médico e paciente, determinadas circunstâncias do cotidiano

realizam o encontro entre médico e doente, cabendo ao profissional o dever

de prestar assistência, como no caso de um ferido em plena via pública, ou

em situações emergenciais de intervenção em favor de um doente mental,

e ainda, o médico que trabalha em hospital público como servidor. Nessas

situações não há contrato entre o médico e o paciente.

Os casos de urgência e emergência inserem-se na responsabilidade ex-

tracontratual, tendo em vista a necessidade imediata de cuidados médicos

para salvaguardar a vida do doente.

As definições de urgência e emergência não se confundem. A Lei nª

9.656 de 1998, em seu art. 35, letra c, e a Resolução nª 1.451 de 1995 –

exarada pelo Conselho Federal de Medicina – em seu art. 1ª, parágrafo 1ª,

tipificam as distinções.

O art. 35, letra c, da Lei nª 9.656/98 define as situações de urgência

e emergência nos contratos de planos privados de assistência à saúde da

seguinte maneira:

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos ca-

sos: (Redação dada pela Lei nª 11.935, de 2009)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco

imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, ca-

racterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada

pela Lei nª 11.935, de 2009)

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes

pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação

dada pela Lei nª 11.935, de 2009)

III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nª 11.935, de

2009)”

De outro lado, a Resolução do CFM nª 1.451/95, art. 1ª, parágrafos

1ª e 2ª, definem urgência e emergência: