

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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1.1.Responsabilidade extracontratual
A responsabilidade extracontratual surge quando, ausente pacto fir-
mado entre médico e paciente, determinadas circunstâncias do cotidiano
realizam o encontro entre médico e doente, cabendo ao profissional o dever
de prestar assistência, como no caso de um ferido em plena via pública, ou
em situações emergenciais de intervenção em favor de um doente mental,
e ainda, o médico que trabalha em hospital público como servidor. Nessas
situações não há contrato entre o médico e o paciente.
Os casos de urgência e emergência inserem-se na responsabilidade ex-
tracontratual, tendo em vista a necessidade imediata de cuidados médicos
para salvaguardar a vida do doente.
As definições de urgência e emergência não se confundem. A Lei nª
9.656 de 1998, em seu art. 35, letra c, e a Resolução nª 1.451 de 1995 –
exarada pelo Conselho Federal de Medicina – em seu art. 1ª, parágrafo 1ª,
tipificam as distinções.
O art. 35, letra c, da Lei nª 9.656/98 define as situações de urgência
e emergência nos contratos de planos privados de assistência à saúde da
seguinte maneira:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos ca-
sos: (Redação dada pela Lei nª 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, ca-
racterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada
pela Lei nª 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação
dada pela Lei nª 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nª 11.935, de
2009)”
De outro lado, a Resolução do CFM nª 1.451/95, art. 1ª, parágrafos
1ª e 2ª, definem urgência e emergência: