

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
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a) no caso de lesão ou outra ofensa à saúde: deverá indenizar
o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que
o ofendido provar haver sofrido;
b) no caso de interromper o exercício do ofício ou da pro-
fissão, ou ainda, de diminuir a capacidade laborativa: deverá
indenizar, além de pagar as despesas do tratamento e lucros
cessantes até o fim do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
c) no caso de morte do paciente: pagamento das despesas com
o tratamento do paciente, seu funeral e o luto da família; pres-
tação de alimentos às pessoas a quem o morto e os devia, levan-
do-se em consideração a duração provável da vida da vítima.
O paciente prejudicado, se desejar, poderá compelir o médico a pagar
a indenização, que será arbitrada, de uma única vez.
O art. 14, §4ª, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aduz
que a responsabilidade será apurada mediante a verificação da culpa, pressu-
pondo um atuar negligente, imprudente ou imperito.
O Código de Ética Médica – Resolução 1.246 de 1988 – dispõe que o
médico deve atuar, sempre, em benefício do paciente e jamais gerar-lhe sofri-
mento físico ou moral e atos contra a sua dignidade (arts. 1ª ao 6ª).
A doutrina distingue a responsabilidade por violação de obrigação
oriunda de negócio jurídico, cujo não cumprimento estabeleceria o fato ilíci-
to causador do dano, caracterizando uma relação contratual entre médico e
paciente, e a responsabilidade delitual ou extracontratual, que advém de um
ato ilícito, violador do dever de diligência e prudência, que rompe as normas
de convivência social, causando dano ao paciente.
A primeira encontra fundamento no art. 951 do Código Civil que se re-
fere à atuação profissional do médico, e a segunda, no art. 186 do Código Civil.
Apesar das regras que cominam em consequências diversas, a doutrina
moderna tende à coesão do sistema. Todavia, a responsabilidade médica não
segue um sistema único. Podendo ser contratual, oriunda de um contrato re-
alizado livremente entre paciente e médico, ou extracontratual, em situações
residuais e excepcionais.