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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

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a) no caso de lesão ou outra ofensa à saúde: deverá indenizar

o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes

até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que

o ofendido provar haver sofrido;

b) no caso de interromper o exercício do ofício ou da pro-

fissão, ou ainda, de diminuir a capacidade laborativa: deverá

indenizar, além de pagar as despesas do tratamento e lucros

cessantes até o fim do trabalho para que se inabilitou, ou da

depreciação que ele sofreu.

c) no caso de morte do paciente: pagamento das despesas com

o tratamento do paciente, seu funeral e o luto da família; pres-

tação de alimentos às pessoas a quem o morto e os devia, levan-

do-se em consideração a duração provável da vida da vítima.

O paciente prejudicado, se desejar, poderá compelir o médico a pagar

a indenização, que será arbitrada, de uma única vez.

O art. 14, §4ª, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aduz

que a responsabilidade será apurada mediante a verificação da culpa, pressu-

pondo um atuar negligente, imprudente ou imperito.

O Código de Ética Médica – Resolução 1.246 de 1988 – dispõe que o

médico deve atuar, sempre, em benefício do paciente e jamais gerar-lhe sofri-

mento físico ou moral e atos contra a sua dignidade (arts. 1ª ao 6ª).

A doutrina distingue a responsabilidade por violação de obrigação

oriunda de negócio jurídico, cujo não cumprimento estabeleceria o fato ilíci-

to causador do dano, caracterizando uma relação contratual entre médico e

paciente, e a responsabilidade delitual ou extracontratual, que advém de um

ato ilícito, violador do dever de diligência e prudência, que rompe as normas

de convivência social, causando dano ao paciente.

A primeira encontra fundamento no art. 951 do Código Civil que se re-

fere à atuação profissional do médico, e a segunda, no art. 186 do Código Civil.

Apesar das regras que cominam em consequências diversas, a doutrina

moderna tende à coesão do sistema. Todavia, a responsabilidade médica não

segue um sistema único. Podendo ser contratual, oriunda de um contrato re-

alizado livremente entre paciente e médico, ou extracontratual, em situações

residuais e excepcionais.