

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017
188
Contrato de Prestação de
Serviços Médicos
Gracia Cristina Moreira do Rosário
Juíza de Direito do TJERJ
A responsabilidade civil do profissional médico, no exercício da Me-
dicina, inscrito no Conselho competente, tem como requisito o ato médi-
co, praticado com violação a um dever médico, oriundo da lei, dos usos e
costumes ou do contrato, presente a culpabilidade, causadora de uma lesão,
material ou moral.
Além dessa responsabilização por ato próprio, o médico pode respon-
der por ato de outro (equipe médica sob sua direção), ou por fato das coisas
que usa a seu serviço (equipamento defeituoso na realização de uma cirurgia).
1- Responsabilidade Contratual e Extracontratual
A Constituição de 1988, artigo 196, regulamenta que a saúde é direito
de todos e dever do Estado.
O Código Civil, arts. 186 e 187, dispõe sobre os atos ilícitos, cuja
previsão no Código de 1916 consistia na norma do art. 159, ausente regula-
mentação no que tange ao dano moral.
Cabe dizer que se obriga a reparar o dano, ainda que exclusivamente
moral, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impru-
dência, violar direito e causar dano a outrem (art. 186). O abuso de direito
encontra-se regido pelo art. 187.
O art. 927, primeiro dispositivo do Título da Responsabilidade Civil,
aduz que quem causar ilícito a outrem será obrigado a repará-lo. O parágrafo
único dispõe sobre a obrigação de reparar o dano independentemente de
culpa, havendo previsão legal, ou ainda, pelo risco de atividade perigosa.
Os art. 949, 950 e 951 tratam da responsabilidade médica. Ressaltan-
do que o art. 951 traz à baila as modalidades de culpa: negligência, impru-
dência e imperícia.
Dessa forma, o médico que no seu labor causar lesão ao paciente, por
culpa, ficará obrigado ao seguinte.