Background Image
Previous Page  188 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 188 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 188 - 213, Janeiro/Abril 2017

188

Contrato de Prestação de

Serviços Médicos

Gracia Cristina Moreira do Rosário

Juíza de Direito do TJERJ

A responsabilidade civil do profissional médico, no exercício da Me-

dicina, inscrito no Conselho competente, tem como requisito o ato médi-

co, praticado com violação a um dever médico, oriundo da lei, dos usos e

costumes ou do contrato, presente a culpabilidade, causadora de uma lesão,

material ou moral.

Além dessa responsabilização por ato próprio, o médico pode respon-

der por ato de outro (equipe médica sob sua direção), ou por fato das coisas

que usa a seu serviço (equipamento defeituoso na realização de uma cirurgia).

1- Responsabilidade Contratual e Extracontratual

A Constituição de 1988, artigo 196, regulamenta que a saúde é direito

de todos e dever do Estado.

O Código Civil, arts. 186 e 187, dispõe sobre os atos ilícitos, cuja

previsão no Código de 1916 consistia na norma do art. 159, ausente regula-

mentação no que tange ao dano moral.

Cabe dizer que se obriga a reparar o dano, ainda que exclusivamente

moral, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impru-

dência, violar direito e causar dano a outrem (art. 186). O abuso de direito

encontra-se regido pelo art. 187.

O art. 927, primeiro dispositivo do Título da Responsabilidade Civil,

aduz que quem causar ilícito a outrem será obrigado a repará-lo. O parágrafo

único dispõe sobre a obrigação de reparar o dano independentemente de

culpa, havendo previsão legal, ou ainda, pelo risco de atividade perigosa.

Os art. 949, 950 e 951 tratam da responsabilidade médica. Ressaltan-

do que o art. 951 traz à baila as modalidades de culpa: negligência, impru-

dência e imperícia.

Dessa forma, o médico que no seu labor causar lesão ao paciente, por

culpa, ficará obrigado ao seguinte.