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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 9 - 38, Janeiro/Abril 2017

que realiza aborto, além da cassação do registro profissional (atualmente, a

pena pode ser de 3 anos e, só em caso de morte, há pena de prisão máxima

de 20 anos); o polêmico Estatuto do Nascituro

31

(PL 478/2007), que também

está em discussão no Congresso, que proíbe o aborto mesmo em caso de

estupro e que, assim como o PL 7443/2006

32

, transforma o aborto ilegal em

crime hediondo. Nessa mesma toada, tramita a

Proposta

de Emenda à Consti-

tuição (PEC) 164/2012

33

, que

dá nova redação ao caput do art. 5º da Constituição

Federal, estabelecendo a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção.

Além das discussões acerca do aborto legal, também as medidas profi-

láticas e de acesso a métodos contraceptivos estão em pauta: o PL 1413/2007

quer proibir a distribuição, a recomendação pelo SUS e a comercialização,

pelas farmácias, da pílula do dia seguinte por considerar que anticoncepção de

emergência pode ser abortiva, se tomada após uma relação sexual realizada no

ápice do período fértil

34

.Contudo, a “pílula do dia seguinte” atua sobre o óvu-

lo fecundado antes da nidação e, conforme consagrado no direito comparado,

nomeadamente na lei alemã, só constitui aborto a ação dirigida contra o óvulo

já implantado no útero materno. Já a lei portuguesa, ainda que implicitamen-

te, considera que o aborto é um “crime contra a vida intrauterina”

35

.

A análise de toda a discussão legislativa acerca do aborto no Brasil

deixa claro que o legislador brasileiro, no gozo de sua considerável margem de

discricionaridade na delimitação da incriminação do aborto

36

, precisa debater

com seriedade este tema que é, sem sombra de dúvida, um dos mais impor-

tantes problemas político-criminais da atualidade. Ademais, considerando que

o número de abortos clandestinos praticados por ano no Brasil chega a 1

31 O Art. 13 deste projeto de lei dispõe que “O nascituro concebido em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer

discriminação ou restrição de direitos, assegurando lhe, ainda, os seguintes: I – direito prioritário à assistência pré-natal,

com acompanhamento psicológico da gestante; II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até

que complete dezoito anos; III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira assumir a criança após o nascimento.

Disponível em (

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=345103>

) . Em com-

plemento ao Estatuto, o PL 3748/2008, concede pensão à mãe que mantenha a criança nascida de gravidez decorrente

de estupro, o que ficou popularmente conhecido como “bolsa-estupro”. Disponível em (

<http://www.camara.gov.br/

proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=405056>). 27 abr. 2016.

32 Disponível em (

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=333041>

) Acesso 27

abr. 2016.

33 Disponível em (

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=543252>

) Acesso 27

abr. 2016.

34 Os críticos apontam que, diante de um tema tão sensível e controverso como o aborto, este projeto de lei representa

mais um entrave ao já deficiente atendimento que as vítimas de abuso sexual recebem nas unidades de saúde vez que, em

não havendo uma legislação específica, a prolaxia da pílula do dia seguinte ficará ao arbítrio dos profissionais de saúde.

Além disso, sabe-se que, no mais das vezes, as vítimas de violação não procuram auxílio médico e têm como único método

de contracepção disponível a pílula do dia seguinte.

35 Cf. PEREIRA, Rui . Op., cit, p..81.

36 Cf. PEREIRA, Rui.Idem, p. 71-78 e 79-80.