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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

das atividades empresárias do Estado ele também exercia numerosas e rele-

vantes competências regulatórias, como, mesmo durante a desestatização e

criação das agências reguladoras, o Estado continuou a ter grandes empresas

estatais, inclusive em setores bastante importantes como correios, petróleo

e energia elétrica.

Nesse ponto, faz-se referência a DIOGO DE FIGUEIREDO MOREI-

RA NETO, para quem a atuação do Estado como agente econômico empre-

sarial, no pós-desestatização, continuou existindo, dando-se por meio de uma

intervenção tendencialmente concorrencial no domínio econômico.57

Com a crise econômica de 2008, também chamada de crise do

subprime

,

em parte causada por uma excessiva liberalização de mercados financeiros,

58

houve um certo retorno do pêndulo da atuação econômica do Estado na

economia,

59

com o investimento e o apoio estatal se tornando essenciais para

evitar uma catástrofe econômica ainda maior.

60

A doutrina europeia destaca

que “o consenso (formado na década de 1980 quanto às políticas de privati-

zação) não está mais claro, como consequência da desilusão com alguns dos

resultados da privatização da infraestrutura e de setores industriais relaciona-

57 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.

Curso de Direito Administrativo.

16. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense,

2014, p. 527.

58 Como já de conhecimento geral, gargalos no setor dos créditos de risco de hipoteca (subprime mortgage) e a falência

do tradicional Banco Lehman Brothers levaram o pânico ao sistema financeiro mundial com quebras ou possíveis quebras

de uma série de outras instituições ao longo do globo, reação em cadeia essa que só não foi bem maior em virtude da

atuação do Estado. Os EUA editaram o “Emergency Economic Stabilization Act of 2008” (EESA), autorizando que o

Governo gastasse até 700 bilhões de dólares com esse objetivo, passando com isso a ser sócio relevante ou até mesmo

controlador de diversas empresas, tais como a General Motors (GM) e o Citigroup. O Reino Unido implantou o Strategic

Investment Fund com similares objetivos. KAHAN, Marcel; ROCK, Edward B. When the Government is the Controlling

Shareholder.

Texas Law Review

, v. 89:1293, p. 1308-1309, 2011. Para maior aprofundamento, GLINAVOS, Ioannis.

Regulation and the Role of Law in Economic Crisis. (June 25, 2009).

European Business Law Review

, v. 21, nº 4,

2010); e STIGLITZ, Joseph. Freefall:

America, Free Markets and the Sinking of the World Economy.

New York:

W.W. Norton & Company, January, 2010.

59 PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. O caráter cíclico da intervenção estatal.

Revista de Economia Política

, v. 9, nº 3,

jul./set. 1989. No Direito Público Econômico, de maneira mais restrita, Caio Tácito também identifica o mesmo mo-

vimento periódico de alternância, uma “dança do pêndulo entre extremos em busca do equilíbrio estável da perfeição”.

TÁCITO, Caio. O retorno do pêndulo: serviço público e empresa privada. O exemplo brasileiro.

Revista Forense

, ano

92, 334, p. 18, abr./jun.1996 .

60 “Governo britânico nacionaliza parcialmente os bancos para conter crise”. Notícia disponível em:

http://economia

.

uol.com.br/ultnot/2008/10/08/ult1767u130540.jhtm. Acesso em 25.11.2008. No Brasil, a Medida Provisória n. 443, de

21 de outubro de 2008, previu instrumento semelhante: “Art. 2º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal,

diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou

privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos

descritos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às

do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei. (grifos

nossos). § 1º Para a aquisição prevista no

caput

, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar em-

presas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento,

observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado. (...) Art. 3º A realização dos negócios jurídicos menciona-

dos nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de

controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei”.