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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

justificaram as empresas estatais: razões políticas ou ideológicas, razões

de desenvolvimento social (criação de empregos e desenvolvimento da

indústria) e razões de ordem econômica (correção de falhas de mercado).

48

Contra a estatização comumente é invocada a ineficiência das em-

presas estatais em relação às suas congêneres privadas, ponto no qual de-

vemos, todavia, evitar maniqueísmos.

49

Apesar dos muitos casos de inefi-

ciência estatal, há exemplos de empresas estatais com resultados positivos,

como também há empresas privadas ineficientes.

50

“De outro ângulo, é de

se reconhecer que o próprio conceito de eficiência pode gerar controvér-

sias sobre o sucesso ou fiasco de uma atuação empresarial pública. Pode-se

entender que, a despeito de certos prejuízos, há resultados satisfatórios.

Veja-se,

e.g.

, o movimento de industrialização no Brasil nos anos 1950,

que, dificilmente, teria partido da iniciativa privada, e cujo sucesso deve

ser colocado muito além de uma avaliação de eficiência econômica pontu-

al da empresa detida pelo ente público.

51

A partir da década de 1980 começou a haver um refluxo daquela

tendência estatizadora, devido a um crescente déficit público, à derrota do

bloco socialista na Guerra Fria, à liberalização de mercados e à globaliza-

ção.

52

Em todo o Ocidente e no Leste Europeu foram criados programas de

desestatização, nos quais foi alienada para a iniciativa privada grande parte

das empresas estatais até então existentes, focando-se então o Estado na sua

48 Idem..

49 STIGLITZ, Joseph et al.

The economic role of the state

, (ed. Arnold Heertje), Oxford e Cambridge: Basil Blackwell,

1989, p. 20.

50 “No entanto, o fracasso de uma empresa privada conduzirá à falência, que, por sua vez, estancará o processo de perdas.

A empresa detida pelo Estado, no entanto, não se sujeita a essa barreira (cfr. art. 2º, I, da Lei 11.101/2005), correndo-se o

risco de que as perdas sejam perduradas no tempo, com prejuízos para o erário e para o desenvolvimento de outras polí-

ticas públicas. (...) deve-se reconhecer, com Stiglitz, que apesar de a ineficiência não ser uma realidade presente apenas no

setor público, e deixando de lado as dificuldades sobre o próprio conceito de sucesso, as perdas tendem a ser maiores no

caso das empresas controladas pelo Poder Público diante dos limites a que as mesmas se sujeitam, e dos incentivos a que

seus agentes se submetem. (...)Ainda que se reconheça que possa haver gestão estatal exitosa, ou que a empreitada tem sua

razão de ser em função de outros interesses públicos – e.g., justamente, reverter um cenário de crise econômica – deve-se

admitir que as empresas detidas pelo Estado são permeadas de fortes incentivos a que se proliferem perdas” (CYRINO,

André Rodrigues. Até onde vai o empreendedorismo estatal? Uma análise econômica do art. 173 da Constituição. ARA-

GÃO, Alexandre Santos de (Coord.).

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

. Belo Horizonte: Fórum,

2015. pp. 63/4).

51 CYRINO, André Rodrigues. Até onde vai o empreendedorismo estatal? Uma análise econômica do art. 173 da Cons-

tituição. ARAGÃO, Alexandre Santos de (Coord.).

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Belo Ho-

rizonte: Fórum, 2015. p. 62.

52 Fernando Aguillar dedica um capítulo de sua obra à relação entre direito econômico e globalização, ressaltando que “[a]

globalização é um dos frutos da liberalização dos mercados nacionais, de sua abertura ao comércio e aos investimentos

internacionais por meio da flexibilização de suas barreiras alfandegárias.” O autor ainda ressalta a liberalização é uma

“exigência do capitalismo internacional contemporâneo” e que essa nova conjuntura interfere, até mesmo, nos controles

tradicionais exercidos pelo Estado sobre a sua economia. AGUILLAR, Fernando Herren.

Direito Econômico: do Di-

reito Nacional ao Direito Supranacional.

1. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2006. p. 57-58.