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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017
justificaram as empresas estatais: razões políticas ou ideológicas, razões
de desenvolvimento social (criação de empregos e desenvolvimento da
indústria) e razões de ordem econômica (correção de falhas de mercado).
48
Contra a estatização comumente é invocada a ineficiência das em-
presas estatais em relação às suas congêneres privadas, ponto no qual de-
vemos, todavia, evitar maniqueísmos.
49
Apesar dos muitos casos de inefi-
ciência estatal, há exemplos de empresas estatais com resultados positivos,
como também há empresas privadas ineficientes.
50
“De outro ângulo, é de
se reconhecer que o próprio conceito de eficiência pode gerar controvér-
sias sobre o sucesso ou fiasco de uma atuação empresarial pública. Pode-se
entender que, a despeito de certos prejuízos, há resultados satisfatórios.
Veja-se,
e.g.
, o movimento de industrialização no Brasil nos anos 1950,
que, dificilmente, teria partido da iniciativa privada, e cujo sucesso deve
ser colocado muito além de uma avaliação de eficiência econômica pontu-
al da empresa detida pelo ente público.
51
A partir da década de 1980 começou a haver um refluxo daquela
tendência estatizadora, devido a um crescente déficit público, à derrota do
bloco socialista na Guerra Fria, à liberalização de mercados e à globaliza-
ção.
52
Em todo o Ocidente e no Leste Europeu foram criados programas de
desestatização, nos quais foi alienada para a iniciativa privada grande parte
das empresas estatais até então existentes, focando-se então o Estado na sua
48 Idem..
49 STIGLITZ, Joseph et al.
The economic role of the state
, (ed. Arnold Heertje), Oxford e Cambridge: Basil Blackwell,
1989, p. 20.
50 “No entanto, o fracasso de uma empresa privada conduzirá à falência, que, por sua vez, estancará o processo de perdas.
A empresa detida pelo Estado, no entanto, não se sujeita a essa barreira (cfr. art. 2º, I, da Lei 11.101/2005), correndo-se o
risco de que as perdas sejam perduradas no tempo, com prejuízos para o erário e para o desenvolvimento de outras polí-
ticas públicas. (...) deve-se reconhecer, com Stiglitz, que apesar de a ineficiência não ser uma realidade presente apenas no
setor público, e deixando de lado as dificuldades sobre o próprio conceito de sucesso, as perdas tendem a ser maiores no
caso das empresas controladas pelo Poder Público diante dos limites a que as mesmas se sujeitam, e dos incentivos a que
seus agentes se submetem. (...)Ainda que se reconheça que possa haver gestão estatal exitosa, ou que a empreitada tem sua
razão de ser em função de outros interesses públicos – e.g., justamente, reverter um cenário de crise econômica – deve-se
admitir que as empresas detidas pelo Estado são permeadas de fortes incentivos a que se proliferem perdas” (CYRINO,
André Rodrigues. Até onde vai o empreendedorismo estatal? Uma análise econômica do art. 173 da Constituição. ARA-
GÃO, Alexandre Santos de (Coord.).
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
. Belo Horizonte: Fórum,
2015. pp. 63/4).
51 CYRINO, André Rodrigues. Até onde vai o empreendedorismo estatal? Uma análise econômica do art. 173 da Cons-
tituição. ARAGÃO, Alexandre Santos de (Coord.).
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Belo Ho-
rizonte: Fórum, 2015. p. 62.
52 Fernando Aguillar dedica um capítulo de sua obra à relação entre direito econômico e globalização, ressaltando que “[a]
globalização é um dos frutos da liberalização dos mercados nacionais, de sua abertura ao comércio e aos investimentos
internacionais por meio da flexibilização de suas barreiras alfandegárias.” O autor ainda ressalta a liberalização é uma
“exigência do capitalismo internacional contemporâneo” e que essa nova conjuntura interfere, até mesmo, nos controles
tradicionais exercidos pelo Estado sobre a sua economia. AGUILLAR, Fernando Herren.
Direito Econômico: do Di-
reito Nacional ao Direito Supranacional.
1. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2006. p. 57-58.