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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017
atuação indireta, regulatória, sobre a economia, sobretudo no que toca às
atividades delegadas ou transferidas à iniciativa privada.
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Foi o advento do chamado “Estado Regulador”, em contraposição ao
“Estado Empresário” anterior, que fez com que a doutrina administrativista,
da qual não constituímos exceção, se focasse, nos anos que seguiram, na análi-
se dos institutos jurídicos típicos da regulação, como as agências reguladoras,
as concessões de serviços públicos etc.,
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ficando em segundo plano a produ-
ção bibliográfica sobre institutos mais clássicos do Direito Administrativo,
como atos administrativos e servidores públicos, e outros relativamente menos
antigos, como os instrumentos da atuação direta do Estado na economia.
Em relação às empresas estatais, o grosso da produção administra-
tivista se deu nas décadas de 1950 a 1970,
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momento, como vimos, de
sua maior expansão, e apenas bem recentemente estão sendo retomadas
reflexões relevantes sobre o tema.
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Na verdade, as visões do Estado apenas como “Estado empresário” ou
apenas como “Estado regulador” seriam equivocadas: quando da expansão
53 VASCONCELOS, Jorge. O Estado Regulador. In:
A Regulação em Portugal.
Lisboa: Entidade Reguladora do Setor
Elétrico, 2000. p. 176. O Programa Nacional de Desestatização foi promovido, por meio do Governo Federal, como
instrumento de política pública pautado na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a qual foi sucedida pela Lei nº 9.491, de
10 de setembro de 1997. Conforme Egon Bockmann Moreira, a legislação do PND brasileiro abrange “tanto o tipo de
empreendimentos que podem ser desestatizados como as respectivas formas operacionais e a competência da comissão
diretora do programa, autorizando-a a definir administrativamente quais empresas estatais serão alienadas à iniciativa
privada”. MOREIRA, Egon Bockmann.
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