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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

CF, esse tipo de atuação se dá quando o Estado atua concretamente “no fo-

mento, na regulamentação, no monitoramento, na mediação, na fiscaliza-

ção, no planejamento, na ordenação da economia”.

23

MARÇAL JUSTEN

FILHO trata da atuação indireta do Estado associando-a, não apenas com

a produção de normas cogentes, mas também a “manifestações estatais de

incentivo, orientação e sugestão”.

24

Já na segunda espécie de atuação do Estado em relação à economia

(atuação direta), ele atua

na

economia: ele próprio realiza as atividades

econômicas, vendendo, comprando, prestando ou tomando serviços. Ele

é o próprio agente econômico,

25

nos termos precipuamente dos arts. 173,

175 e 177, da nossa CF.

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO aborda a intervenção

estatal no domínio econômico, explicitando a possibilidade de atuação

empresária do Estado, quando este “se propõe a agir como protagonista da

exploração econômica”. A atuação do Estado como empresário, porém, é,

fora dos casos previstos pela Constituição, subsidiária à privada, tendo em

vista o princípio da livre iniciativa, consagrado na Constituição Federal.

26

Adotamos a nomenclatura de “atuação do Estado na economia”,

cingida à sua atuação direta, sem perdermos de vista que muitas vezes pode

haver alguma fungibilidade entre a atuação direta e a indireta, como ocor-

re nas atuações diretas com finalidades indiretas de influenciar os agentes

privados, em que o Estado se vale de técnicas de fomento ou de constrição

não jurídicas

stricto sensu

, mas econômicas.

Entretanto, mesmo nessas hipóteses, o meio adotado pelo Estado

não é a emissão de regras jurídicas ou promoção de incentivos, mas a

realização de operações econômicas pelo próprio Estado. Nesses casos,

ainda que com objetivos regulatórios ou de fomento, o Estado é o próprio

agente econômico.

A importância das atividades empresariais do Estado sempre foi denota-

da pela doutrina e pela jurisprudência do direito administrativo econômico.

27

23 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes. In: SUNDFELD,

Carlos Ari (coord.).

Direito Administrativo Econômico.

São Paulo: Malheiros, 2002. p. 74.

24 JUSTEN FILHO, Marçal.

Curso de direito administrativo

. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2008. p. 532 e 539.

25 VENÂNCIO FILHO, Alberto.

A intervenção do Estado no domínio Econômico:

o Direito Público Econômico

no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1998. p. 387.

26 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Estado e a ordem econômica.

Revista de direito público.

São Paulo,

v. 62, p. 34-46, p. 37, abr./jun. 1982.

27 A título exemplificativo, SUNDFELD, Carlos Ari (Org.).

Direito Administrativo Econômico.

1. ed. 3. tiragem. São