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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017
CF, esse tipo de atuação se dá quando o Estado atua concretamente “no fo-
mento, na regulamentação, no monitoramento, na mediação, na fiscaliza-
ção, no planejamento, na ordenação da economia”.
23
MARÇAL JUSTEN
FILHO trata da atuação indireta do Estado associando-a, não apenas com
a produção de normas cogentes, mas também a “manifestações estatais de
incentivo, orientação e sugestão”.
24
Já na segunda espécie de atuação do Estado em relação à economia
(atuação direta), ele atua
na
economia: ele próprio realiza as atividades
econômicas, vendendo, comprando, prestando ou tomando serviços. Ele
é o próprio agente econômico,
25
nos termos precipuamente dos arts. 173,
175 e 177, da nossa CF.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO aborda a intervenção
estatal no domínio econômico, explicitando a possibilidade de atuação
empresária do Estado, quando este “se propõe a agir como protagonista da
exploração econômica”. A atuação do Estado como empresário, porém, é,
fora dos casos previstos pela Constituição, subsidiária à privada, tendo em
vista o princípio da livre iniciativa, consagrado na Constituição Federal.
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Adotamos a nomenclatura de “atuação do Estado na economia”,
cingida à sua atuação direta, sem perdermos de vista que muitas vezes pode
haver alguma fungibilidade entre a atuação direta e a indireta, como ocor-
re nas atuações diretas com finalidades indiretas de influenciar os agentes
privados, em que o Estado se vale de técnicas de fomento ou de constrição
não jurídicas
stricto sensu
, mas econômicas.
Entretanto, mesmo nessas hipóteses, o meio adotado pelo Estado
não é a emissão de regras jurídicas ou promoção de incentivos, mas a
realização de operações econômicas pelo próprio Estado. Nesses casos,
ainda que com objetivos regulatórios ou de fomento, o Estado é o próprio
agente econômico.
A importância das atividades empresariais do Estado sempre foi denota-
da pela doutrina e pela jurisprudência do direito administrativo econômico.
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23 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. A Nova Regulação Estatal e as Agências Independentes. In: SUNDFELD,
Carlos Ari (coord.).
Direito Administrativo Econômico.
São Paulo: Malheiros, 2002. p. 74.
24 JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo
. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2008. p. 532 e 539.
25 VENÂNCIO FILHO, Alberto.
A intervenção do Estado no domínio Econômico:
o Direito Público Econômico
no Brasil. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1998. p. 387.
26 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Estado e a ordem econômica.
Revista de direito público.
São Paulo,
v. 62, p. 34-46, p. 37, abr./jun. 1982.
27 A título exemplificativo, SUNDFELD, Carlos Ari (Org.).
Direito Administrativo Econômico.
1. ed. 3. tiragem. São