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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

GUSTAVO ZAGREBELSKY expõe esse fenômeno explicando que as

“sociedades pluralistas atuais, ou seja, as sociedades marcadas pela presen-

ça de uma variedade de grupos sociais portadores de interesses, ideologias

e projetos diferenciados, mas na qual nenhum tem força suficiente para

reivindicar exclusividade ou preponderância, nem, por consequência, para

fornecer a base material da soberania estatal no sentido do passado, o que

também quer dizer, as sociedades dotadas, no seu conjunto, de um certo

grau de relativismo, atribuem à Constituição a função de realizar as con-

dições que tornem possível a vida em comum, mas não aquela de realizar

diretamente um projeto pré determinado de vida comum. Sobre a base de

uma Constituição, plataforma de partida que oferece uma garantia de legi-

timidade a todos os grupos da sociedade, podem se engajar para competir

para moldar concretamente o Estado em uma direção ou outra [maior

ou menor estatização, acresceríamos], dentro do quadro de possibilidades

ofertadas pelo compromisso constitucional”.

19

Apesar das imperfeições inerentes a toda classificação,

20

podemos

dividir a atuação do Estado em relação à economia em

atuação indireta

,

geralmente coincidente com a atuação regulatória, pela qual o Estado fixa

externamente normas para pautar o comportamento dos agentes econô-

micos privados; e

atuação direta

, na qual, por diversas razões (sociais,

estratégicas, desenvolvimentistas etc.),

21

o Estado exerce – ele próprio – de-

terminada atividade econômica.

No primeiro caso o Estado atua

sobre

a economia: ele não realiza

operações econômicas, mas apenas tenta influenciar atividades econômi-

cas exercidas por terceiros, seja mediante a emissão de normas jurídicas

coercitivas (contratos de delegação de atividades públicas ou poder de po-

lícia), seja por normas incentivadoras (de fomento).

22

Prevista no art. 174,

19 ZAGREBELSKY, Gustavo.

Le Droit en Douceur

Il Diritto Mite. Trad. Michel Leroy. Paris: Ed. Econômica, 2000. p. 11.

20 Sousa Franco e Guilherme Martins afirmam que a classificação entre atuação direta e indireta do Estado na economia

“pode ser útil, no domínio dos conceitos institucionais de política econômica; mas não tem interesse jurídico e, pela mul-

tiplicidade de critérios que se entrecruzam, torna-se confusa”, SOUSA FRANCO, António L.; MARTINS, Guilherme

D’Oliveira.

A Constituição Económica Portuguesa:

ensaio interpretativo. Coimbra: Almedina, 1993. p. 223.

21 A atuação direta do Estado na economia é justificada para o desenvolvimento de políticas sociais, de educação, de

ciência e tecnologia, da infraestrutura e concessão de crédito a setores produtivos, muitas vezes sendo a única forma, nos

países de industrialização tardia, de viabilizar o desenvolvimento. “Todos os países que conseguiram transpor a barreira do

subdesenvolvimento e ingressaram no seleto clube dos países desenvolvidos, não o fizeram sem políticas especificamente

voltadas para esse fim, formuladas e executadas por governos comprometidos (...), como chama a atenção um relatório

internacional patrocinado pelo Banco Mundial e os governos da Austrália, Holanda, Suécia e Reino Unido.” SILVA, Josué

Gomes da. Para uma Estratégia de Desenvolvimento. In: SICSÚ, João; CASTELAR, Armando (orgs.)

Sociedade e Eco-

nomia:

estratégias de crescimento e desenvolvimento. Brasília: IPEA, 2009. p. 47.

22 MONCADA, Luis Solano Cabral de.

Direito Económico

. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. p. 184.