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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

cia do mercado, tem que limitar a liberdade dos seus agentes.

12

Tudo se passa

como se, no mundo econômico, o Estado tivesse que fomentar e garantir a

existência de batalhas entre os agentes econômicos, mas sempre zelando para

que nenhum deles obtenha a vitória definitiva na guerra.

FERNANDO HERREN AGUILLAR explica que as normas da con-

corrência, embora limitadoras da liberdade, são necessárias à manutenção

do próprio sistema de livre mercado, estando inseridas entre as chamadas

normas de ajuste

”. “Onde quer que existam normas de controle da con-

corrência, supõe-se alguma espécie de disfunção do mercado livre”.

13

Em

outras palavras, sem as normas estatais do direito da concorrência, o pró-

prio livre mercado fica comprometido, não pela ação do Estado, mas dos

próprios agentes econômicos.

Em terceiro e último lugar, entre as razões que levam à incindibili-

dade entre Estado e economia, há atividades em que, seja pela sua impor-

tância social somada à impossibilidade de o mercado supri-las adequada-

mente, seja por interesses estratégicos da sociedade ou por necessidades

estruturais internas do próprio Estado, opta-se, em maior ou menor escala,

por sua prestação estatal, decidindo-se politicamente em cada conjuntura

pela necessidade de serem prestadas sem os riscos inerentes ao mercado.

Seria o âmbito do que, no direito brasileiro, chamamos de serviços e mo-

nopólios públicos.

14

Fixada a relação indivorciável entre Estado e economia, devemos tecer

uma crítica à tradicional expressão “intervenção do Estado na economia”.

15

O verbo intervir pressupõe a ideia de imiscuição em terreno que não

é próprio, quando acima pudemos concluir que a existência do Estado

12 COELHO, Fábio Ulhoa. Reforma do Estado e Direito Concorrencial. In:

Direito Administrativo Econômico.

1. ed.

3. tiragem. São Paulo: Ed. Malheiros, 2002. p. 195-196.

13 AGUILLAR, Fernando Herren.

Direito Econômico:

Do Direito Nacional ao Direito Supranacional. 1. ed. São Paulo:

Ed. Atlas, 2006. p. 226-227. A existência dos mercados competitivos é precipuamente assegurada por dois princípios

centrais, o da livre-iniciativa e o da livre-concorrência. A livre-iniciativa é fundamental para que os agentes econômicos

possam desenvolver suas atividades no mercado, ao passo que a livre-concorrência deve ser assegurada pelo direito da

concorrência, ou regulação da concorrência, para garantir a existência do mercado. O objetivo do direito de concorrência,

o qual limita a ação de determinados agentes, é impedir distorções econômicas que inviabilizam o próprio mercado, dis-

torções estas como o abuso do poder de mercado das grandes empresas e prática anticompetitivas. RAGAZZO, Carlos

Emmanuel Joppert. A Regulação da Concorrência. In: GUERRA, Sérgio (org.).

Regulação no Brasil:

uma visão multi-

disciplinar. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013. p. 158-159.

14 ARAGÃO, Alexandre Santos de.

Direito dos Serviços Públicos.

3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1 e segs.

15 “Intervenção indica (...) atuação estatal em área de titularidade do setor privado; atuação estatal, simplesmente, ação do

Estado tanto na área de titularidade própria quanto em área de titularidade do setor privado. Em outros termos, teremos

que intervenção conota atuação estatal no campo da atividade econômica em sentido estrito; atuação estatal, ação do

Estado no campo da atividade em sentido amplo”, cf. GRAU, Eros Roberto.

A ordem econômica na constituição de

1988.

4. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 90-91.