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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

centrais de uma sociedade harmônica e, a partir do momento em que

o Estado busca se legitimar entre os membros da sociedade, auferindo

as suas próprias receitas para dar conta das funções necessárias a tanto

e disciplinando os comportamentos humanos perniciosos (inclusive os

de caráter econômico), de alguma maneira será inevitável influenciar os

fluxos econômicos.

Na verdade, a própria existência do Estado e de outros entes a

ele similares, como blocos regionais, já é, por si só, uma intervenção na

economia.

4

Todo Estado historicamente teve que tributar as atividades econômi-

cas nem que fosse para pelo menos manter a sua própria máquina, pros-

crever o exercício de algumas delas, estabelecer requisitos, por mais básicos

que fossem, para o seu exercício e atender necessidades que o mercado não

supria, não só as necessidades dos hipossuficientes, como também provendo

as infraestruturas necessárias ao próprio exercício de atividades econômicas

dos particulares.

5

Em segundo lugar, o próprio mercado é uma criação do Direito ema-

nado do Estado.

6

O mercado, tal como apresentado nas economias capi-

talistas contemporâneas, é indissociável do direito estatal. Não obstante a

mão invisível do mercado constitua o ideal do pensamento liberal clássico,

o direito é indispensável para a normatização e solidificação de categorias

econômicas essenciais, como a propriedade, os títulos de crédito e as socie-

dades comerciais.

7

bens e serviços é determinado por um conjunto de escolhas racionais em um mundo no qual os recursos são limitados

em relação aos desejos individuais.

4 “A própria existência do Estado e da ordem jurídica significa uma intervenção: o Estado e a ordem jurídica são pres-

supostos inerentes à economia”, MOREIRA, Vital.

A ordem jurídica do capitalismo.

Coimbra: Centelha, 1973. p.

198-199.

5 As possibilidades de promoção de infraestrutura pelos Estados não é consensual entre as diferentes teorias econômicas.

Os economistas clássicos e neoclássicos propõem uma separação mais sensível entre o Estado e o mercado. Teorias

econômicas clássicas mais ortodoxas, como a de Adam Smith, em

A Riqueza das Nações

, sustentam que as funções básicas

do Estado devem restringir-se à defesa, ao direito como regulador de alguns fatos sociais, como a propriedade privada, a

estrutura da competição e da cooperação e, por fim, a ordem. As teorias estruturalistas, as quais defendem uma atuação

mais extensiva do Estado na economia, defendem que as funções do Estado extrapolam a capacidade de determinação

e garantia do sistema jurídico, devendo também criar as condições materiais de produção, mais comumente conhecida

como a infraestrutura, além de garantir a mediação entre salário e capital. A respeito ALT, James E.; CHRYSTAL, K.

Alec.

Political Economics.

Berkeley: University of California Library, 1983. p. 175-197. Na prática, sempre se proveu

infraestrutura para os empresários, mesmo no liberalismo.

6 O mercado, a fim de sobreviver como instituição, não pode prescindir de proteção externa. Para tal função protetiva o

direito tem sido tradicionalmente presente. “Sem esta garantia externa, por conseguinte, o mercado não tem um elemento

muito importante para a sua institucionalização.” FERRARESE, Maria Rosaria.

Diritto e mercato:

Il caso degli Stati

Uniti. Torino: G. Giappichelli, 1992. p. 72.

7 SINGER, Joseph William. Democratic States: Property Law in a Free and Democratic Society.

Harvard Public Law

Working Paper

,

n. 08-42, 61 p., 2008:

http://ssrn

com/abstract=1278136. Acesso em: 10 dez. 2014, p. 50.