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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

A estruturação do direito contribuiu decisivamente para o desen-

volvimento do capitalismo e do mercado, o que demanda previsibilidade

e garantia das transações e dos fluxos de bens e serviços, assegurados por

uma ordem jurídica estruturada.

8

RICHARD POSNER chega a atribuir

o fracasso econômico de certos países ao baixo nível de estruturação e

organização do sistema jurídico e, portanto, à ineficiência da garantia dos

contratos e das propriedades privadas. O mercado, dessa maneira, é reflexo

e criação do direito estatal.

9

Não desconsideramos que as trocas econômicas em comunidades pri-

mitivas, em valores pouco significativos ou em operações de troca imediatas,

poderiam se dar sem a guarida do Estado. Porém, o mercado enquanto

instituição, enquanto interação permanente do conjunto de atores sociais, é

criado, limitado, garantido e fomentado pelo Estado. Para a segurança das

relações econômicas é necessário o

placet

do Estado. Por mais que haja san-

ções informais do próprio mercado e mecanismos sociais de

soft law

,

10

ainda

não é possível se imaginar operações econômicas de grandes proporções sem

que possuam, ao menos potencialmente, a coercitividade estatal contra even-

tuais inadimplementos, má-fé ou controvérsias interpretativas.

11

Nesse sentido, devemos lembrar também as atuações estatais em defe-

sa da concorrência, que limitam a liberdade de mercado para assegurar a sua

própria subsistência, ou que levam o Estado a também atuar no mercado, já

que o sucesso de agentes privados pode prejudicar a existência e o dinamis-

mo do próprio mercado, dificultando ou mesmo impedindo a entrada de

concorrentes. O Estado, portanto, paradoxalmente, para assegurar a existên-

8 WEBER, Max.

A ética protestante e o espírito do capitalismo.

2. ed. São Paulo: Martin Claret, 2007. p. 68-69.

9 POSNER, Richard.

Economic Analysis of Law.

Austin: Wolters Kluwer Law & Business, 2007. p. 258.

10 As

soft laws

são “pautas meramente interpretativas que, apesar de possuírem estrutura jurídica, não têm conteúdo

obrigatório.”, SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Judicialização de políticas: uma introdução à temática do controle judicial

sobre as respostas dos poderes públicos às demandas sociais. In:

Direito Administrativo Contemporâneo.

Rio de

Janeiro: Ed. Elsevier, 2010. p. 1-28, p. 4. A chamada

soft law

é por vezes relacionada ao Direito Administrativo Global e

é uma nomenclatura bastante comum ao Direito Internacional. Sobre o direito administrativo global, remete-se às lições

de Sabino Cassese, que vai inserir a

soft law

na sistemática das relações globais, contrapondo-a à

hard law

, juridicamente

vinculante. Para mais considerações acerca do tema, CASSESSE, Sabino. Global Administrative Law: An Introduction.

Journal of International Law and Politics

, v. 37, nº 4, p. 663-694, 2005, Summer.

11 Não obstante algumas escolas econômicas defendam que o livre funcionamento do mercado leva naturalmente à

satisfação do bem comum, na prática, não se verificou, até os dias de hoje, modelo pleno de autorregulação autônoma

do mercado. Segundo Marçal Justen Filho, “a intervenção estatal é condição de possibilidade da existência do mercado”.

JUSTEN FILHO, Marçal.

Curso de Direito Administrativo.

10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 693. A

respeito também FERRARESE, Maria Rosaria.

Diritto e mercato:

Il caso degli Stati Uniti. Torino: G. Giappichelli, 1992.

p. 72. GRAU, Eros Roberto. O Discurso Neoliberal e a Teoria da Regulação. In: CAMARGO, Ricardo A. L. (org.).

De-

senvolvimento Econômico e Intervenção do Estado na Ordem Constitucional.

Estudos Jurídicos em homenagem

ao Professor Washington Peluso Albino de Souza. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995, e GRAU, Eros Roberto.

A

ordem econômica na constituição de 1988.

4. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.