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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 168 - 187, Janeiro/Abril 2017

pressupõe em si algum tratamento, por ele, de matérias econômicas, e que

o mercado, enquanto instituição, só pode existir e proliferar em razão da

existência do Estado e do seu Direito. Sendo assim, não se pode afirmar

que o direito é um terreno exógeno à economia, nem vice-versa. Nesse

sentido, FERNANDO FACURY SCAFF:

“Qualquer expressão que denote ‘intervenção’ do Estado no

domínio econômico é, em si, temerária, pois induz a crer que

o Estado e a economia são coisas distintas, e que ao agir no

domínio econômico o Estado o faz em um lugar que não lhe

é próprio. Cremos que tal concepção de separação entre o

econômico e o político não tem como subsistir.”

16

Sendo assim, mais correto seria falar de

atuação

do Estado

17

em

relação à economia (e também vice-versa, de atuação da economia sobre o

Estado), do que se referir a “intervenção” ou a “interferência” do Estado

na economia. Todos esses subsistemas sociais (direito e economia) são es-

truturalmente acoplados e, consequentemente, inter-relacionados.

18

As formas e intensidades dessa atuação do Estado em relação à eco-

nomia variam de acordo com o contexto político-ideológico prevalente em

cada sociedade e momento, conforme positivado pelo legislador e pelo Po-

der Executivo, obedecidos os limites mínimos e máximos de atuação estatal

fixados na ordem econômica constitucional, que, na maioria dos Estados

contemporâneos, deixa uma ampla margem de opção à política majoritária.

16 SCAFF, Fernando Facury. Ensaio sobre o Conteúdo Jurídico do Princípio da Lucratividade.

Revista de Direito Admi-

nistrativo,

224, p. 334, 2001. No mesmo sentido, criticando o termo “intervenção”, SOUSA, Washington Peluso Albino

de.

Direito Econômico

. São Paulo: Ed. Saraiva, 1980. p. 398.

17 Esse será o termo preferencialmente adotado por nós. Todavia, sendo apenas questão de nomenclatura e já feito esse

esclarecimento semântico, poderemos vez ou outra lançar mão também do tradicional termo “intervenção”.

18 Partindo da ideia trazida pela Teoria Sistêmica do Direito, GUNTHER TEUBNER ilustra que o Direito não pode

ser apenas visto por sua dimensão normativa, mas também por sua dimensão fática e social. O autor destaca que há uma

dupla autopoiese, jurídica e social, devendo o direito se valer dos fatos de modo a se modificar e se ajustar à sociedade.

É partindo dessa ideia que podemos relacionar, ainda, o direito e a economia. O meio econômico também deve ser es-

sencial para a transformação do direito, permitindo que a sua regulação e a produção de normas jurídicas se adéquem às

necessidades econômicas que surgirem, e vice-versa. Assim, também partindo das ideias de Teubner, vislumbra-se uma

interação circular entre o direito e a economia. TEUBNER, Gunther.

O direito como sistema autopoiético.

Trad. José

Engrácia Antunes. Lisboa: Ed. Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 139. Teubner, em

Direito, Sistema e Policontextualida-

de

, reitera que a autonomia dos sistemas do direito e da economia não reflete a independência dos mesmos. A autonomia

do sistema jurídico autopoiético consiste apenas na característica circular de produção do direito, e não no isolamento

deste em relação aos outros sistemas, tal como a economia. TEUBNER, Günther

.

Direito, Sistema e Policontextua-

lidade.

Piracicaba: UNIMEP, 2004. p. 137-141. A teoria dos sistemas distingue-se, assim, das teorias marxistas sobre as

relações entre o direito e economia por não determinar necessariamente o direito (superestrutura) em razão da economia

(infraestrutura). A relação entre a economia e o direito, na teoria dos sistemas, deve ser entendida a partir da distinção

dos conceitos de independências, autonomia e autopoiesis. Em síntese, os sistemas jurídico e econômico são autônomos,

mas não independentes.