

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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Com efeito, como a multa vencida constitui-se como direito adquiri-
do, não pode ser, posteriormente, por mero alvitre do órgão judicial e com
base em interpretações exclusivamente subjetivas, fundada no imperativo de
observância do princípio da proporcionalidade, suprimir do patrimônio do
credor valores que lhe são devidos legitimamente.
E, a posição por nós defendida começa a ganhar força em nossos tri-
bunais, conforme pode ser constatado nos seguintes arestos,
in verbis
:
Agravo de instrumento. Execução de astreintes. Redução de ofí-
cio com fundamento no artigo 461, §6ª do CPC/1973. Decisão
agravada proferida já sob a égide do Novo Código de Processo
Civil. Lei processual que tem aplicação imediata. Impossibili-
dade de redução de multa vencida, fixada em sentença já tran-
sitada em julgado, e contra a qual a parte ré sequer interpôs re-
curso. Vedação contida no artigo 537, §1ª, I do NCPC. A multa
por descumprimento é instrumento que visa dar efetividade ao
processo, e se, no caso concreto, atingiu valor expressivo, isto
se deveu à própria conduta desidiosa da parte que se furtou
ao cumprimento de comando judicial. Restabelecimento do
valor fixado em sentença. Jurisprudência do TJ/RJ. Recurso
provido. (0030602-13.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento
– Relator: Des(a). Pedro Saraiva de Andrade Lemos - Julgamen-
to: 28/09/2016 - Décima Câmara Cível do TJERJ)
Direito processual civil. Recurso que tem por objeto a redução
de valor de astreinte já vencida. Impossibilidade. Expressa veda-
ção legal (art. 537, § 1ª, do CPC/2015) à redução de multa com
eficácia retroativa, que atende a entendimento que em doutrina
já era majoritário ao tempo do CPC/1973. Desprovimento do
recurso. (0039701-07.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento
– Relator: Des(a). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara -
Julgamento: 21/09/2016 - Segunda Câmara Cível do TJERJ)
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