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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

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Com efeito, como a multa vencida constitui-se como direito adquiri-

do, não pode ser, posteriormente, por mero alvitre do órgão judicial e com

base em interpretações exclusivamente subjetivas, fundada no imperativo de

observância do princípio da proporcionalidade, suprimir do patrimônio do

credor valores que lhe são devidos legitimamente.

E, a posição por nós defendida começa a ganhar força em nossos tri-

bunais, conforme pode ser constatado nos seguintes arestos,

in verbis

:

Agravo de instrumento. Execução de astreintes. Redução de ofí-

cio com fundamento no artigo 461, §6ª do CPC/1973. Decisão

agravada proferida já sob a égide do Novo Código de Processo

Civil. Lei processual que tem aplicação imediata. Impossibili-

dade de redução de multa vencida, fixada em sentença já tran-

sitada em julgado, e contra a qual a parte ré sequer interpôs re-

curso. Vedação contida no artigo 537, §1ª, I do NCPC. A multa

por descumprimento é instrumento que visa dar efetividade ao

processo, e se, no caso concreto, atingiu valor expressivo, isto

se deveu à própria conduta desidiosa da parte que se furtou

ao cumprimento de comando judicial. Restabelecimento do

valor fixado em sentença. Jurisprudência do TJ/RJ. Recurso

provido. (0030602-13.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento

– Relator: Des(a). Pedro Saraiva de Andrade Lemos - Julgamen-

to: 28/09/2016 - Décima Câmara Cível do TJERJ)

Direito processual civil. Recurso que tem por objeto a redução

de valor de astreinte já vencida. Impossibilidade. Expressa veda-

ção legal (art. 537, § 1ª, do CPC/2015) à redução de multa com

eficácia retroativa, que atende a entendimento que em doutrina

já era majoritário ao tempo do CPC/1973. Desprovimento do

recurso. (0039701-07.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento

– Relator: Des(a). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara -

Julgamento: 21/09/2016 - Segunda Câmara Cível do TJERJ)

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