

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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riodicidade, das astreintes somente será cabível quando se tratar de multas
vincendas, não sendo possível, portanto, que o magistrado modifique mul-
tas diárias vencidas.
14
Isso significa que a modificação do valor ou da periodicidade da mul-
ta somente produzirá efeitos
ex nunc
, isto é, nunca podendo retroagir, a fim
de atingir os valores referentes à multa vencida. E, de acordo com a doutrina
mais abalizada: “a multa só é reversível
ex tunc
se tiver havido defeito em
sua fixação. Afasta-se a simples remissão pelo juiz. ”
15
Esse entendimento funda-se na premissa de que a
mens legis
foi
justamente no sentido de restringir o poder do juiz de modificar as
astreintes, que somente poderá alterar a multa vincenda. Cuida-se, por-
tanto, de um “silêncio eloquente”, que suprime do dispositivo, de forma
intencional, o termo “vencidas” exatamente para não permitir modifica-
ções com efeitos
ex tunc
.
Outrossim, entendemos que o argumento empregado pelos defenso-
res da primeira corrente, com intuito de permitir a alteração das astreintes
vencidas, de que essa corrente tem por escopo a vedação ao enriquecimento
sem causa, não merece guarida. Isso porque, se a multa é devida em razão
do inadimplemento do devedor e tem como destinatário o credor, que está
privado do bem da vida, por culpa do devedor, o seu enriquecimento com a
percepção das astreintes é devida, ou seja, há um título judicial que legitima
o surgimento deste crédito para o credor, qual seja: a demora do devedor em
efetivar o comando judicial.
Nestes termos, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou
ilícito, que permitiria, sob o argumento da necessidade de se observar a pro-
porcionalidade, a diminuição do crédito pelo órgão julgador. Logo, o enri-
quecimento do credor é “com causa” e não lhe pode ser imputado qualquer
responsabilidade por seu crescimento, o que afastaria a legitimidade para
permitir a modificação judicial da multa vencida.
Outro argumento que serve de base para advogar a tese da inalterabi-
lidade da multa vencida parte da premissa de que esta a partir do momento
que se torna vencida incorpora-se ao patrimônio do credor, configurando-se
como verdadeiro direito adquirido. E, a cada dia de inadimplemento da
ordem judicial o valor da multa torna-se devido, passando a fazer parte do
patrimônio do credor, como um direito subjetivo que pode ser exigido.
14 Na doutrina essa é a posição de Alexandre Freitas Câmara, na obra: O novo processo civil brasileiro.
15 AMARAL, Guilherme Rizzo.
As astreintes e o processo civil brasileiro,
p.249.