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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

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riodicidade, das astreintes somente será cabível quando se tratar de multas

vincendas, não sendo possível, portanto, que o magistrado modifique mul-

tas diárias vencidas.

14

Isso significa que a modificação do valor ou da periodicidade da mul-

ta somente produzirá efeitos

ex nunc

, isto é, nunca podendo retroagir, a fim

de atingir os valores referentes à multa vencida. E, de acordo com a doutrina

mais abalizada: “a multa só é reversível

ex tunc

se tiver havido defeito em

sua fixação. Afasta-se a simples remissão pelo juiz. ”

15

Esse entendimento funda-se na premissa de que a

mens legis

foi

justamente no sentido de restringir o poder do juiz de modificar as

astreintes, que somente poderá alterar a multa vincenda. Cuida-se, por-

tanto, de um “silêncio eloquente”, que suprime do dispositivo, de forma

intencional, o termo “vencidas” exatamente para não permitir modifica-

ções com efeitos

ex tunc

.

Outrossim, entendemos que o argumento empregado pelos defenso-

res da primeira corrente, com intuito de permitir a alteração das astreintes

vencidas, de que essa corrente tem por escopo a vedação ao enriquecimento

sem causa, não merece guarida. Isso porque, se a multa é devida em razão

do inadimplemento do devedor e tem como destinatário o credor, que está

privado do bem da vida, por culpa do devedor, o seu enriquecimento com a

percepção das astreintes é devida, ou seja, há um título judicial que legitima

o surgimento deste crédito para o credor, qual seja: a demora do devedor em

efetivar o comando judicial.

Nestes termos, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou

ilícito, que permitiria, sob o argumento da necessidade de se observar a pro-

porcionalidade, a diminuição do crédito pelo órgão julgador. Logo, o enri-

quecimento do credor é “com causa” e não lhe pode ser imputado qualquer

responsabilidade por seu crescimento, o que afastaria a legitimidade para

permitir a modificação judicial da multa vencida.

Outro argumento que serve de base para advogar a tese da inalterabi-

lidade da multa vencida parte da premissa de que esta a partir do momento

que se torna vencida incorpora-se ao patrimônio do credor, configurando-se

como verdadeiro direito adquirido. E, a cada dia de inadimplemento da

ordem judicial o valor da multa torna-se devido, passando a fazer parte do

patrimônio do credor, como um direito subjetivo que pode ser exigido.

14 Na doutrina essa é a posição de Alexandre Freitas Câmara, na obra: O novo processo civil brasileiro.

15 AMARAL, Guilherme Rizzo.

As astreintes e o processo civil brasileiro,

p.249.