Background Image
Previous Page  165 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 165 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

165

Necessidade. Súmula 410/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.

1.- A

jurisprudência desta Corte

orienta

que “o legislador conce-

deu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar

o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como

permitiu que o magistrado afaste ou altere

,

de ofício ou a requeri-

mento da parte

,

o seu valor

quando

se tornar insuficiente ou excessiva

,

mesmo depois

de transitada em julgado a sentença

, não se observando

a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto

e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6ª, do CPC)” (AgRg

no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013).

2.- (...). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp

1459296/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em

19/08/2014, DJe 01/09/2014). ”

Entretanto, o CPC/2015 reaviva essa discussão, ao prescrever, no arti-

go 537, § 1ª,

in verbis

:

“Art. 537. (...) § 1

o

O

juiz poderá

, de ofício ou a requerimento,

modificar o valor ou a periodicidade da multa

vincenda

ou

excluí-la

, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou ex-

cessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial super-

veniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. ”

Desse modo, com o advento da novel legislação processual despontam no

cenário jurídico 02 (duas) posições sobre o tema, que volta a ser controvertido.

Uma primeira corrente, já exposta acima, e que retrata a posição pre-

dominante até o advento do CPC/2015, pode ser resumida nos seguintes ter-

mos: a multa seria regida pela cláusula

rebus sic stantibus

, permitindo sua al-

teração a qualquer momento, a fim de que essa se adequasse à sua finalidade

coercitiva, bem como pelo princípio da proporcionalidade, evitando-se, com

isso, o enriquecimento sem causa, quando o valor se evidenciasse excessivo.

De tal modo, para essa corrente, a modificação da multa teria efeitos

ex tunc

, ou seja, produziria efeitos retroativos, sendo possível retroagir sua

eficácia, inclusive, atingido os valores já vencidos.

Já uma segunda corrente, à qual nos filiamos, defende a necessidade

de se fazer uma interpretação literal do aludido dispositivo, que, a

contrario

sensu

, leva à conclusão de que a alteração ou exclusão, do valor ou da pe-