

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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Necessidade. Súmula 410/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.
1.- A
jurisprudência desta Corte
orienta
que “o legislador conce-
deu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar
o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como
permitiu que o magistrado afaste ou altere
,
de ofício ou a requeri-
mento da parte
,
o seu valor
quando
se tornar insuficiente ou excessiva
,
mesmo depois
de transitada em julgado a sentença
, não se observando
a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto
e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6ª, do CPC)” (AgRg
no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013).
2.- (...). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp
1459296/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
19/08/2014, DJe 01/09/2014). ”
Entretanto, o CPC/2015 reaviva essa discussão, ao prescrever, no arti-
go 537, § 1ª,
in verbis
:
“Art. 537. (...) § 1
o
O
juiz poderá
, de ofício ou a requerimento,
modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda
ou
excluí-la
, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou ex-
cessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial super-
veniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. ”
Desse modo, com o advento da novel legislação processual despontam no
cenário jurídico 02 (duas) posições sobre o tema, que volta a ser controvertido.
Uma primeira corrente, já exposta acima, e que retrata a posição pre-
dominante até o advento do CPC/2015, pode ser resumida nos seguintes ter-
mos: a multa seria regida pela cláusula
rebus sic stantibus
, permitindo sua al-
teração a qualquer momento, a fim de que essa se adequasse à sua finalidade
coercitiva, bem como pelo princípio da proporcionalidade, evitando-se, com
isso, o enriquecimento sem causa, quando o valor se evidenciasse excessivo.
De tal modo, para essa corrente, a modificação da multa teria efeitos
ex tunc
, ou seja, produziria efeitos retroativos, sendo possível retroagir sua
eficácia, inclusive, atingido os valores já vencidos.
Já uma segunda corrente, à qual nos filiamos, defende a necessidade
de se fazer uma interpretação literal do aludido dispositivo, que, a
contrario
sensu
, leva à conclusão de que a alteração ou exclusão, do valor ou da pe-