

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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multa de natureza coercitiva, seja vencida ou vincenda, tendo como base o
art. 461, § 4ª do CPC/1973.
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Outrossim, mister se faz salientar que essa multa possui caráter pro-
visório, eis que sua finalidade é compelir a parte devedora a cumprir a
obrigação. Logo, uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a multa perde
sua razão de ser e deve deixar de incidir, mas os valores que já incidiram em
decorrência do inadimplemento permanecem exigíveis.
O fundamento para permitir essa modificação, a qualquer momento,
inclusive após o trânsito em julgado, consistiria no fato de que as astreintes
seriam regidas pelos princípios vetores da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste ponto, impende trazer à baila alguns apontamentos acerca des-
tes “postulados constitucionais”. Apesar de a doutrina entender que os aludi-
dos princípios possuem origens distintas, a posição que tem prevalecido em
sede doutrinária é aquela que defende a fungibilidade entre os institutos.
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Por sua vez, no tocante a sua origem, os doutrinadores apontam que
a razoabilidade decorre da
common law
(direito anglo-saxônico), mais espe-
cificamente do direito norte-americano que, por meio de sua jurisprudência
apresenta uma evolução da cláusula do devido processo legal, eis que esta
possui uma dupla vertente: uma primeira, processual (
procedural due pro-
cess of law
) e uma segunda, de natureza substantiva (
substantive due process
of law
), entendida como uma verdadeira cláusula de proteção de liberdades
e direitos individuais em face dos abusos estatais. Por outro lado, a propor-
cionalidade teria origem no direito germânico, “quando o Tribunal Consti-
tucional articulou a adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade
e proporcionalidade em sentido estrito como parâmetros de valoração dos
atos administrativos.
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Assim, o princípio da proporcionalidade é aferido mediante o preen-
chimento de 03 (três) elementos, que são: a) adequação; b) necessidade; c)
proporcionalidade em sentido estrito.
Inclusive, esse era o posicionamento pacífico do E. Superior Tribunal
de Justiça, senão vejamos:
“Agravo regimental. Recurso especial. Astreintes. Revisão do valor.
Possibilidade. Inexistência de violação a coisa julgada. Intimação pessoal.
11 Art.461, § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, indepen-
dentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
12 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo
, 4ª Ed., Editora Forense, 2016, p. 44.
13 MORAES, Guilherme Peña de.
Curso de direito constitucional
, 8ª Ed., Editora Atlas, 2016, p. 142.