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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

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multa de natureza coercitiva, seja vencida ou vincenda, tendo como base o

art. 461, § 4ª do CPC/1973.

11

Outrossim, mister se faz salientar que essa multa possui caráter pro-

visório, eis que sua finalidade é compelir a parte devedora a cumprir a

obrigação. Logo, uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a multa perde

sua razão de ser e deve deixar de incidir, mas os valores que já incidiram em

decorrência do inadimplemento permanecem exigíveis.

O fundamento para permitir essa modificação, a qualquer momento,

inclusive após o trânsito em julgado, consistiria no fato de que as astreintes

seriam regidas pelos princípios vetores da proporcionalidade e razoabilidade.

Neste ponto, impende trazer à baila alguns apontamentos acerca des-

tes “postulados constitucionais”. Apesar de a doutrina entender que os aludi-

dos princípios possuem origens distintas, a posição que tem prevalecido em

sede doutrinária é aquela que defende a fungibilidade entre os institutos.

12

Por sua vez, no tocante a sua origem, os doutrinadores apontam que

a razoabilidade decorre da

common law

(direito anglo-saxônico), mais espe-

cificamente do direito norte-americano que, por meio de sua jurisprudência

apresenta uma evolução da cláusula do devido processo legal, eis que esta

possui uma dupla vertente: uma primeira, processual (

procedural due pro-

cess of law

) e uma segunda, de natureza substantiva (

substantive due process

of law

), entendida como uma verdadeira cláusula de proteção de liberdades

e direitos individuais em face dos abusos estatais. Por outro lado, a propor-

cionalidade teria origem no direito germânico, “quando o Tribunal Consti-

tucional articulou a adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade

e proporcionalidade em sentido estrito como parâmetros de valoração dos

atos administrativos.

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Assim, o princípio da proporcionalidade é aferido mediante o preen-

chimento de 03 (três) elementos, que são: a) adequação; b) necessidade; c)

proporcionalidade em sentido estrito.

Inclusive, esse era o posicionamento pacífico do E. Superior Tribunal

de Justiça, senão vejamos:

“Agravo regimental. Recurso especial. Astreintes. Revisão do valor.

Possibilidade. Inexistência de violação a coisa julgada. Intimação pessoal.

11 Art.461, § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, indepen-

dentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o

cumprimento do preceito.

12 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.

Curso de Direito Administrativo

, 4ª Ed., Editora Forense, 2016, p. 44.

13 MORAES, Guilherme Peña de.

Curso de direito constitucional

, 8ª Ed., Editora Atlas, 2016, p. 142.