

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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‘loteria’ para a parte a avaliação do valor, o que causa insegurança e signi-
ficativas alterações a depender de onde o caso é julgado. (...) na 3ª Turma
é retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele momento,
houve excesso, altera o valor, e em caso negativo, mantém sem considerar
um teto; e na 4ª Turma, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
da multa diária são considerados em correspondência com o valor principal,
de modo que o colegiado tende a reduzir o valor das astreintes a patamares
mais módicos, ‘à vista da predileção à exacerbação da multa cominatória’ ”.
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O eminente Ministro, integrante da 4ª Turma do aludido Tribunal
Superior, apresentou a tese no sentido da necessidade do preenchimento de
04 (quatro) critérios a serem levados em conta quando da fixação da multa
coercitiva pelo Poder Judiciário, objetivando dar aos julgadores um certo
grau de objetividade,
in verbis
:
Valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
Tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
Capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
Possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor
de mitigar o próprio prejuízo.
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Entendemos que esses parâmetros são muito bem-vindos, em especial, por-
que foram formulados, de forma proposital, com um conteúdo aberto, com a
finalidade de facilitar sua utilização no maior número de casos concretos, conce-
dendo ao julgador uma margem razoável de discricionariedade.
O que nos parece descabido é instituir requisitos que engessassem, em de-
masia, o magistrado, restringindo seus poderes, representando um retrocesso em
matéria de efetivação da prestação jurisdicional.
Assim, fica claro que esses critérios estão em perfeita harmonia com os prin-
cípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, que regem a matéria.
3 - Da possibilidade de alteração das astreintes
O tema que, na atualidade, representa questão extremamente contro-
vertida refere-se à possibilidade ou não da modificação do valor e da perio-
dicidade das astreintes, em especial, as vencidas.
Na vigência do CPC/1973, a doutrina majoritária e a jurisprudência
posicionavam-se no sentido de que era plenamente cabível a alteração da
9 Reportagem retirada do sitio:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249102,91041-Exclusivo+STJ+define+cr
iterios+para+fixacao+de+astreintes, publicada em 17 de novembro de 2016, acessada em 22 de novembro de 2016.
10 STJ, AgRg no AResp 738.682, 4ª Turma, Voto-Vista do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2016.