

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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-se consolidado no sistema processual pátrio, e, com o advento do novel di-
ploma processual passa a ser adotado como um dos principais instrumentos
aptos a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em qualquer espécie de
obrigação objeto da demanda executiva, como expressão do “poder geral de
efetivação das decisões judiciais”.
2- A necessidade de definição de critérios para fixa-
ção de astreintes
Realmente a codificação processual civil, tanto o CPC/1973 quanto o atu-
al, não apresenta quaisquer critérios objetivos que devem ser observados pelo ma-
gistrado no momento de fixação de multas coercitivas.
Essa ausência de parâmetros legais torna o valor a ser arbitrado por cada
magistrado extremamente subjetivo. Esse fato é objeto de crítica por parte da dou-
trina, eis que acarreta uma série de divergências acerca do instituto, tal como a
existência ou não de limitação das astreintes ao valor da prestação inadimplida.
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Outrossim, as astreintes possuem íntima ligação com o princípio da efici-
ência, porquanto se apresenta como instrumento processual adequado, colocado a
serviço do julgador, para dar efetividade às suas decisões judiciais, já que compele
a parte devedora a adimplir com a prestação constante de um título executivo.
Com efeito, partindo da premissa de que essa multa possui nature-
za coercitiva, certo é que esse objetivo somente será alcançado se esta for
suficientemente forte a ponto de pressionar psicologicamente o devedor a
cumprir a obrigação inadimplida. Mas, daí surge a seguinte questão: quais
seriam os parâmetros a serem seguidos para que esse instrumento processual
seja apto a obter a sua finalidade coercitiva?
Essa questão é objeto de embate em sede doutrinária e no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, esse tema foi objeto de recentís-
simo debate entre as turmas daquele C. Tribunal Superior, porquanto, con-
forme ressalta o I. Ministro Luis Felipe Salomão, em recente entrevista: “(...)
constatou a dispersão na jurisprudência acerca do tema, tornando verdadeira
das decisões judiciais
.
Não por outra razão, existe linha hermenêutica que não afasta a hipótese, mas a relega ao
campo de aplicação subsidiária. Primeiro, aplicam-se as medidas típicas (como a penhora) para só então passar
para as atípicas
. No caso em apreço, existe uma particularidade: o magistrado já considerou em seu nascedouro a sanção
de restituir em dobro os valores pagos pela aquisição dos produtos. O problema que se vislumbra é que já existe uma
valoração punitiva do magistrado quando determina restituir o desconto em dobro, por ser indevido, por força de direito
material. As astreintes, por outro lado, assumem fisionomia autônoma cujo fato gerador surgiria pelo descumprimento de
uma obrigação judicial, só que, no caso em apreço, já valorada punitivamente. (...). Recurso desprovido. ” (Grifo Nosso).
8 Ainda durante a vigência do CPC/1973, a doutrina e a jurisprudência haviam pacificado entendimento no sentido de
que o valor da multa pode superar o montante da prestação descumprida. Isso porque, a sua finalidade é de conceder
efetividade à tutela jurisdicional. Esse é a posição na doutrina, por todos, de Luiz Guilherme Marinoni, Op. Cit., p.77. E,
na jurisprudência, é o posicionamento consolidado do STJ: