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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

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-se consolidado no sistema processual pátrio, e, com o advento do novel di-

ploma processual passa a ser adotado como um dos principais instrumentos

aptos a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em qualquer espécie de

obrigação objeto da demanda executiva, como expressão do “poder geral de

efetivação das decisões judiciais”.

2- A necessidade de definição de critérios para fixa-

ção de astreintes

Realmente a codificação processual civil, tanto o CPC/1973 quanto o atu-

al, não apresenta quaisquer critérios objetivos que devem ser observados pelo ma-

gistrado no momento de fixação de multas coercitivas.

Essa ausência de parâmetros legais torna o valor a ser arbitrado por cada

magistrado extremamente subjetivo. Esse fato é objeto de crítica por parte da dou-

trina, eis que acarreta uma série de divergências acerca do instituto, tal como a

existência ou não de limitação das astreintes ao valor da prestação inadimplida.

8

Outrossim, as astreintes possuem íntima ligação com o princípio da efici-

ência, porquanto se apresenta como instrumento processual adequado, colocado a

serviço do julgador, para dar efetividade às suas decisões judiciais, já que compele

a parte devedora a adimplir com a prestação constante de um título executivo.

Com efeito, partindo da premissa de que essa multa possui nature-

za coercitiva, certo é que esse objetivo somente será alcançado se esta for

suficientemente forte a ponto de pressionar psicologicamente o devedor a

cumprir a obrigação inadimplida. Mas, daí surge a seguinte questão: quais

seriam os parâmetros a serem seguidos para que esse instrumento processual

seja apto a obter a sua finalidade coercitiva?

Essa questão é objeto de embate em sede doutrinária e no âmbito do

E. Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, esse tema foi objeto de recentís-

simo debate entre as turmas daquele C. Tribunal Superior, porquanto, con-

forme ressalta o I. Ministro Luis Felipe Salomão, em recente entrevista: “(...)

constatou a dispersão na jurisprudência acerca do tema, tornando verdadeira

das decisões judiciais

.

Não por outra razão, existe linha hermenêutica que não afasta a hipótese, mas a relega ao

campo de aplicação subsidiária. Primeiro, aplicam-se as medidas típicas (como a penhora) para só então passar

para as atípicas

. No caso em apreço, existe uma particularidade: o magistrado já considerou em seu nascedouro a sanção

de restituir em dobro os valores pagos pela aquisição dos produtos. O problema que se vislumbra é que já existe uma

valoração punitiva do magistrado quando determina restituir o desconto em dobro, por ser indevido, por força de direito

material. As astreintes, por outro lado, assumem fisionomia autônoma cujo fato gerador surgiria pelo descumprimento de

uma obrigação judicial, só que, no caso em apreço, já valorada punitivamente. (...). Recurso desprovido. ” (Grifo Nosso).

8 Ainda durante a vigência do CPC/1973, a doutrina e a jurisprudência haviam pacificado entendimento no sentido de

que o valor da multa pode superar o montante da prestação descumprida. Isso porque, a sua finalidade é de conceder

efetividade à tutela jurisdicional. Esse é a posição na doutrina, por todos, de Luiz Guilherme Marinoni, Op. Cit., p.77. E,

na jurisprudência, é o posicionamento consolidado do STJ: