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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

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Entretanto, o CPC/2015 rompe com esse entendimento, prevendo, de

forma expressa, no art.139, IV a possibilidade de o Estado-juiz fixar a multa

coercitiva quando se tratar de demandas com obrigações de qualquer natu-

reza, inclusive, que tenham por objeto obrigação de pagar; senão vejamos:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições des-

te Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas

indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessá-

rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive

nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; ”

Logo, cuida-se de uma inovação festejada por parte da doutrina

6

, uma

vez que, seguindo o escopo almejado pela novel legislação processual de

garantir efetividade à prestação jurisdicional, amplia-se, consideravelmente,

os instrumentos colocados à disposição do órgão julgador para assegurar o

cumprimento das ordens judiciais, sendo esta a

mens legis

.

Essa mudança radical de rumos encontra ressonância no plano dou-

trinário, conforme se denota do Enunciado n.º 12, do II Fórum Permanente

de Processualistas Civis (FPPC),

in verbis

: “ (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A

aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível

em qualquer obrigação

no cumprimento de sentença ou execução de título

executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma sub-

sidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que

diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. ” (Grifo nosso).

Com efeito, é forçoso reconhecer que, apesar da resistência por parte

da doutrina e, em especial da jurisprudência

7

, esse meio coercitivo encontra-

PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) (grifo nosso).

6 Essa é a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...), a previsão contida no inciso IV do art. 139 do Novo CPC é

plenamente capaz de afastar essa resistência jurisprudencial, de forma a ter sido criado o ambiente legislativo propício para

a aplicação das astreintes nas execuções que tenham como objeto obrigação de pagar quantia. ” (Neves, Daniel Amorim

Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª Edição, Ed. Juspodivm, 2016, p.970)

7 TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0029046-73.2016.8.19.0000, Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª

Câmara Cível do Consumidor. “Agravo de instrumento. Objeção de pré-executividade. Multa exorbitante. Meio idôneo.

Possibilidade de revisão de oficio

. art. 139, iv, do cpc. Aplicação subsidiária à prestação de natureza pecuniária.

Poder geral de efetivação das decisões judiciais

. Sanção duplamente valorada. Desproporcionalidade de cumulação

do preceito cominatório com a sanção de restituição em dobro. (...). Verifica-se que o juízo de origem considerou que a

multa diária fixada na sentença para o descumprimento da obrigação de restituir (item III da parte dispositiva) mostrou-se

desproporcional e exorbitante, na medida que houve a condenação fazê-lo em dobro, o que por si só tem caráter coerci-

tivo. Sobre a matéria

discutida, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser a multa diária

meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa. Tal decisão encontrava apoio no

código revogado, quando o artigo 461, §5º, limitava-se às prestações de fazer e não fazer e de dar coisa que não

o dinheiro. Ocorre que o Código em vigor conferiu maior prerrogativa no artigo 139, inciso IV, ao magistrado,

ao estender a coerção indireta, como forma de poder geral de efetivação das decisões, para as ações que tenham

por objeto prestação pecuniária

.

A ampliação deve ser lida de forma sistemática com as demais disposições, ra-

zão pela qual a parte inclusiva do dispositivo parece afastar a total inviabilidade dogmática de aplicação à pres-

tação de natureza pecuniária, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de poder geral de efetivação