

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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Entretanto, o CPC/2015 rompe com esse entendimento, prevendo, de
forma expressa, no art.139, IV a possibilidade de o Estado-juiz fixar a multa
coercitiva quando se tratar de demandas com obrigações de qualquer natu-
reza, inclusive, que tenham por objeto obrigação de pagar; senão vejamos:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições des-
te Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessá-
rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; ”
Logo, cuida-se de uma inovação festejada por parte da doutrina
6
, uma
vez que, seguindo o escopo almejado pela novel legislação processual de
garantir efetividade à prestação jurisdicional, amplia-se, consideravelmente,
os instrumentos colocados à disposição do órgão julgador para assegurar o
cumprimento das ordens judiciais, sendo esta a
mens legis
.
Essa mudança radical de rumos encontra ressonância no plano dou-
trinário, conforme se denota do Enunciado n.º 12, do II Fórum Permanente
de Processualistas Civis (FPPC),
in verbis
: “ (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A
aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível
em qualquer obrigação
no cumprimento de sentença ou execução de título
executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma sub-
sidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que
diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. ” (Grifo nosso).
Com efeito, é forçoso reconhecer que, apesar da resistência por parte
da doutrina e, em especial da jurisprudência
7
, esse meio coercitivo encontra-
PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 26/11/2015) (grifo nosso).
6 Essa é a posição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...), a previsão contida no inciso IV do art. 139 do Novo CPC é
plenamente capaz de afastar essa resistência jurisprudencial, de forma a ter sido criado o ambiente legislativo propício para
a aplicação das astreintes nas execuções que tenham como objeto obrigação de pagar quantia. ” (Neves, Daniel Amorim
Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª Edição, Ed. Juspodivm, 2016, p.970)
7 TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 0029046-73.2016.8.19.0000, Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª
Câmara Cível do Consumidor. “Agravo de instrumento. Objeção de pré-executividade. Multa exorbitante. Meio idôneo.
Possibilidade de revisão de oficio
. art. 139, iv, do cpc. Aplicação subsidiária à prestação de natureza pecuniária.
Poder geral de efetivação das decisões judiciais
. Sanção duplamente valorada. Desproporcionalidade de cumulação
do preceito cominatório com a sanção de restituição em dobro. (...). Verifica-se que o juízo de origem considerou que a
multa diária fixada na sentença para o descumprimento da obrigação de restituir (item III da parte dispositiva) mostrou-se
desproporcional e exorbitante, na medida que houve a condenação fazê-lo em dobro, o que por si só tem caráter coerci-
tivo. Sobre a matéria
discutida, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser a multa diária
meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa. Tal decisão encontrava apoio no
código revogado, quando o artigo 461, §5º, limitava-se às prestações de fazer e não fazer e de dar coisa que não
o dinheiro. Ocorre que o Código em vigor conferiu maior prerrogativa no artigo 139, inciso IV, ao magistrado,
ao estender a coerção indireta, como forma de poder geral de efetivação das decisões, para as ações que tenham
por objeto prestação pecuniária
.
A ampliação deve ser lida de forma sistemática com as demais disposições, ra-
zão pela qual a parte inclusiva do dispositivo parece afastar a total inviabilidade dogmática de aplicação à pres-
tação de natureza pecuniária, a depender do caso concreto, justamente por se tratar de poder geral de efetivação