

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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mento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo se-
melhante às astreintes do direito francês. (...) A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem punitiva. (...). A multa tem caráter acessório: ela
existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.”
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Uma vez contextualizado o instituto, passemos a sua conceituação.
E as astreintes podem ser definidas como a multa coercitiva, de caráter
periódico, aplicada pelo Estado-juiz, em sede de tutela executiva, com a
finalidade de coagir o devedor ao adimplemento de obrigações previstas
em títulos executivos.
1.2 – A ampliação do espectro de incidência da multa coercitiva
As astreintes, inicialmente, não foram insculpidas para serem maneja-
das em qualquer espécie de execução. Elas possuíam um campo específico de
incidência, que se restringia às execuções que tinham por objeto as obrigações
de fazer ou não fazer. Isso porque, obrigações dessa natureza para serem
adimplidas necessitam da vontade do devedor (por ato próprio do obrigado),
não se apresentando eficaz, em um primeiro momento, a execução por sub-
-rogação, como leciona Alexandre de Freitas Câmara: “(...), tanto na execução
de obrigação de fazer, como na de obrigação de não fazer, os meios executivos
incidem, apenas, sobre o patrimônio do executado. Isto se dá por não ser pos-
sível constranger alguém a prestar um fato. Sendo assim, impossível que haja
a prática de atos de sub-rogação da atividade consistente num fazer ou num
não fazer. (...). Ocorre que a vontade primária do direito objetivo, nas obri-
gações de fazer e não fazer, é que o cumprimento da obrigação se dê por ato
do próprio obrigado. Por esta razão, prevê o sistema, como meio de permitir
a atuação desta vontade do direito, a utilização de meios de coerção, ou seja,
meios de pressão psicológica, que incidem sobre o executado, como forma de
obter o cumprimento (por ato seu) da obrigação.”
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E, durante a vigência do CPC/1973, essa espécie de medida coerci-
tiva tinha seu espectro de incidência limitado, não sendo aplicável, por
exemplo, na hipótese de execução que tivesse por objeto a obrigação de
pagar, conforme a posição da doutrina majoritária e da jurisprudência dos
tribunais superiores.
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3 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil
, v 5, Editora Juspodivm, 2009, p. 442/443.
4 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil,
v 2, 19ª Ed., Editora Lumen Juris, 2011, p. 250/251.
5 Processual civil e civil. Plano de saúde. Tratamento médico. Obrigação de fazer satisfeita tempestivamente. Obrigação de
pagar. Imposição de multa cominatória. Impossibilidade. 1.
Satisfeita tempestivamente a obrigação de fazer
, consis-
tente em autorizar a realização de tratamento médico urgente
, a obrigação de pagar quantia certa acaso remanescen-
te não pode ser alvo
da
multa cominatória prevista no art. 461 do CPC
. 2. Recurso especial provido. (Resp 1343775/