

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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Partindo dessa noção inicial, constata-se que o instituto ora estudado
está intimamente ligado à ideia de inadimplemento das obrigações pelos
devedores, o que, em regra, dentro da sistemática jurídica, irá desaguar no
Poder Judiciário, mediante o manejo, pelo credor, da tutela jurisdicional de
natureza executiva, que, por sua vez, deve ser entendida como o instrumento
processual adequado a satisfazer o direito declarado no título executivo.
Desse modo, apresenta-se imprescindível ilustrar a sistematização da
tutela jurisdicional executiva na atualidade, em especial, após o advento do
CPC/2015, com intuito de enquadrar o instituto das astreintes dentro dessa
estrutura complexa.
A execução é uma atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-
-juiz, com o único objetivo de entregar ao titular do direito, expresso em um
título executivo, o bem da vida que lhe é conferido pelo direito. E, tendo
em vista o princípio da responsabilidade patrimonial, essa atividade se dá
mediante uma “agressão patrimonial”, ou seja, o ingresso no patrimônio do
executado, realizando a constrição e alienação de seus bens presentes e futu-
ros até satisfazer o crédito constante do referido título executivo.
Por sua vez, a atividade executiva apresenta dois “meios técnicos”
(mecanismos) para se desenvolver, que são: execução por meio de sub-roga-
ção (direta) ou execução por meio de coerção (indireta).
Na lição de Dinamarco, “a execução tradicional por sub-rogação
processa-se e se impõe mediante atos do Estado-juiz incidentes diretamente
sobre bens integrantes do patrimônio do obrigado e não sobre a vontade
deste; é a ela que se refere a clássica definição de execução forçada como
conjunto de medidas com que o Estado invade o patrimônio do obrigado
e dele extrai o bem ou bens necessários à satisfação do direito do credor,
independentemente da vontade daquele ou mesmo contrariamente a ela. ”
2
Por outro lado, fala-se em execução por meio de coerção (indireta)
quando o Estado-juiz não substitui a vontade do executado, mas se utiliza
de medidas que visam a constranger o executado, pressionando-o, psicologi-
camente, a cumprir a obrigação.
As astreintes podem ser enquadradas nessa sistemática como uma es-
pécie de medida coercitiva a ser adotada na execução indireta. Essa, portan-
to, sua natureza jurídica.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr.,
in verbis
: “A multa é uma medida
coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumpri-
2 DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil
, Vol. IV, 3ª Ed., Editora Malheiros, 2009, p.54.