Background Image
Previous Page  159 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 159 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

159

Partindo dessa noção inicial, constata-se que o instituto ora estudado

está intimamente ligado à ideia de inadimplemento das obrigações pelos

devedores, o que, em regra, dentro da sistemática jurídica, irá desaguar no

Poder Judiciário, mediante o manejo, pelo credor, da tutela jurisdicional de

natureza executiva, que, por sua vez, deve ser entendida como o instrumento

processual adequado a satisfazer o direito declarado no título executivo.

Desse modo, apresenta-se imprescindível ilustrar a sistematização da

tutela jurisdicional executiva na atualidade, em especial, após o advento do

CPC/2015, com intuito de enquadrar o instituto das astreintes dentro dessa

estrutura complexa.

A execução é uma atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-

-juiz, com o único objetivo de entregar ao titular do direito, expresso em um

título executivo, o bem da vida que lhe é conferido pelo direito. E, tendo

em vista o princípio da responsabilidade patrimonial, essa atividade se dá

mediante uma “agressão patrimonial”, ou seja, o ingresso no patrimônio do

executado, realizando a constrição e alienação de seus bens presentes e futu-

ros até satisfazer o crédito constante do referido título executivo.

Por sua vez, a atividade executiva apresenta dois “meios técnicos”

(mecanismos) para se desenvolver, que são: execução por meio de sub-roga-

ção (direta) ou execução por meio de coerção (indireta).

Na lição de Dinamarco, “a execução tradicional por sub-rogação

processa-se e se impõe mediante atos do Estado-juiz incidentes diretamente

sobre bens integrantes do patrimônio do obrigado e não sobre a vontade

deste; é a ela que se refere a clássica definição de execução forçada como

conjunto de medidas com que o Estado invade o patrimônio do obrigado

e dele extrai o bem ou bens necessários à satisfação do direito do credor,

independentemente da vontade daquele ou mesmo contrariamente a ela. ”

2

Por outro lado, fala-se em execução por meio de coerção (indireta)

quando o Estado-juiz não substitui a vontade do executado, mas se utiliza

de medidas que visam a constranger o executado, pressionando-o, psicologi-

camente, a cumprir a obrigação.

As astreintes podem ser enquadradas nessa sistemática como uma es-

pécie de medida coercitiva a ser adotada na execução indireta. Essa, portan-

to, sua natureza jurídica.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr.,

in verbis

: “A multa é uma medida

coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumpri-

2 DINAMARCO, Cândido Rangel.

Instituições de direito processual civil

, Vol. IV, 3ª Ed., Editora Malheiros, 2009, p.54.