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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017

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Astreintes no Novo CPC –

Perspectivas e Controvérsias

Alexandre Flexa

Advogado sócio do escritório Flexa Vietes Novaes An-

nes Dias Advogados, no Rio de Janeiro. Professor de

Direito Processual Civil dos cursos de pós-graduação

da FGV, PUC e EMERJ. Autor de Novo Código de

Processo Civil, Temas Inéditos, Mudanças e Supressões

(ed. Juspodivm); coautor de Comentários ao Novo Có-

digo de Processo Civil (ed. Forense);

Bernardo Annes Dias

Advogado sócio no escritório Flexa Vietes Novaes An-

nes Dias Advogados, no Rio de Janeiro.

1- Introdução

1.1 – Contextualização, natureza jurídica e conceito

O apego à didática obriga-nos, antes de adentrarmos na temática ora

proposta, a tecer considerações acerca do instituto das astreintes, tais como

seu conceito, a sua evolução histórica e sua natureza jurídica.

O instituto tem sua origem no direito francês, tendo sido aplicado,

em um primeiro momento, em sede jurisprudencial, quando os juízes sen-

tiram a necessidade de criar algum instrumento processual apto a incidir

sobre a vontade do executado, com a finalidade de que as obrigações im-

postas pelo Estado-juiz, fossem concretizadas. Como ensina Luiz Guilherme

Marinoni: “é certo que, mais tarde, a própria prática dos juízes franceses,

contra a lei, acabou assumindo a necessidade da utilização da multa para

atuar sobre a vontade do inadimplente, quando surgiu das astreintes, forma

por meio da qual o juiz impõe o pagamento de uma soma em dinheiro para

as hipóteses de não cumprimento da decisão ou da sentença. ”

1

1 Marinoni, Luiz Guilherme

, et alli

,

Curso de processo civil

, volume 3: execução, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais,

2008, p. 73.