

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 158 - 167, Janeiro/Abril 2017
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Astreintes no Novo CPC –
Perspectivas e Controvérsias
Alexandre Flexa
Advogado sócio do escritório Flexa Vietes Novaes An-
nes Dias Advogados, no Rio de Janeiro. Professor de
Direito Processual Civil dos cursos de pós-graduação
da FGV, PUC e EMERJ. Autor de Novo Código de
Processo Civil, Temas Inéditos, Mudanças e Supressões
(ed. Juspodivm); coautor de Comentários ao Novo Có-
digo de Processo Civil (ed. Forense);
Bernardo Annes Dias
Advogado sócio no escritório Flexa Vietes Novaes An-
nes Dias Advogados, no Rio de Janeiro.
1- Introdução
1.1 – Contextualização, natureza jurídica e conceito
O apego à didática obriga-nos, antes de adentrarmos na temática ora
proposta, a tecer considerações acerca do instituto das astreintes, tais como
seu conceito, a sua evolução histórica e sua natureza jurídica.
O instituto tem sua origem no direito francês, tendo sido aplicado,
em um primeiro momento, em sede jurisprudencial, quando os juízes sen-
tiram a necessidade de criar algum instrumento processual apto a incidir
sobre a vontade do executado, com a finalidade de que as obrigações im-
postas pelo Estado-juiz, fossem concretizadas. Como ensina Luiz Guilherme
Marinoni: “é certo que, mais tarde, a própria prática dos juízes franceses,
contra a lei, acabou assumindo a necessidade da utilização da multa para
atuar sobre a vontade do inadimplente, quando surgiu das astreintes, forma
por meio da qual o juiz impõe o pagamento de uma soma em dinheiro para
as hipóteses de não cumprimento da decisão ou da sentença. ”
1
1 Marinoni, Luiz Guilherme
, et alli
,
Curso de processo civil
, volume 3: execução, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais,
2008, p. 73.