

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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recurso, inserido no bojo das suas contrarrazões, não se sujeita ao conhecimento
do recurso de apelação da outra parte. Noutras palavras, não há
subordinação
entre as contrarrazões e o recurso de apelação da outra parte, pois não se trata
de
recurso adesivo
. Tal assertiva decorre do fato de que, no sistema processual do
Código de Processo Civil de 2015, não há
obrigatoriedade
de a parte apelar da
decisão interlocutória não agravável; ela pode se insurgir contra esta decisão em
contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Por outro lado, à luz do Código de Processo Civil de 2015, que tornou
“apelável” a decisão interlocutória não agravável, deve-se admitir que, interposta
apelação
independente
contra a decisão interlocutória não agravável (art. 1.009,
§ 1ª), a outra parte possa interpor apelação
adesiva
contra a sentença propria-
mente dita (art. 997, § 2ª, inciso II), visto que não há necessidade de qualquer
vínculo entre o objeto do recurso independente (principal) e o adesivo. Todavia,
mesmo neste caso, parece-me que continua sendo necessária a sucumbência par-
cial na sentença propriamente dita, pois, para o recurso adesivo, indispensável a
figura da sucumbência recíproca.
Por fim, considerando que a parte pode apelar apenas para impugnar
decisão interlocutória não agravável, se houver recurso de apelação da parte con-
trária contra a sentença (mérito – sentença de procedência parcial – sucumbên-
cia parcial), nada impede que a parte que apelou da decisão interlocutória não
agravável interponha apelação adesiva ao recurso. Neste caso, haverá apelação
principal contra a decisão interlocutória não agravável e apelação adesiva contra
a sentença propriamente dita, em decorrência da sucumbência parcial.
Parece-me que não se pode defender a preclusão
consumativa
, a fim de
não admitir a apelação adesiva contra a sentença (sucumbência parcial), por já
ter a parte interposto recurso de apelação contra a decisão interlocutória não
agravável, pois as
decisões recorridas
são diversas. Noutras palavras, ao interpor
apelação
independente
contra a decisão interlocutória não agravável, a parte não
se insurgiu contra a sentença propriamente dita, daí porque não se deve falar em
preclusão
consumativa
, a fim de impedir a interposição de apelação
adesiva
ao
recurso de apelação da outra parte contra a própria sentença (que não é objeto
do recurso
independente
da parte).
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