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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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recurso, inserido no bojo das suas contrarrazões, não se sujeita ao conhecimento

do recurso de apelação da outra parte. Noutras palavras, não há

subordinação

entre as contrarrazões e o recurso de apelação da outra parte, pois não se trata

de

recurso adesivo

. Tal assertiva decorre do fato de que, no sistema processual do

Código de Processo Civil de 2015, não há

obrigatoriedade

de a parte apelar da

decisão interlocutória não agravável; ela pode se insurgir contra esta decisão em

contrarrazões ao recurso da parte contrária.

Por outro lado, à luz do Código de Processo Civil de 2015, que tornou

“apelável” a decisão interlocutória não agravável, deve-se admitir que, interposta

apelação

independente

contra a decisão interlocutória não agravável (art. 1.009,

§ 1ª), a outra parte possa interpor apelação

adesiva

contra a sentença propria-

mente dita (art. 997, § 2ª, inciso II), visto que não há necessidade de qualquer

vínculo entre o objeto do recurso independente (principal) e o adesivo. Todavia,

mesmo neste caso, parece-me que continua sendo necessária a sucumbência par-

cial na sentença propriamente dita, pois, para o recurso adesivo, indispensável a

figura da sucumbência recíproca.

Por fim, considerando que a parte pode apelar apenas para impugnar

decisão interlocutória não agravável, se houver recurso de apelação da parte con-

trária contra a sentença (mérito – sentença de procedência parcial – sucumbên-

cia parcial), nada impede que a parte que apelou da decisão interlocutória não

agravável interponha apelação adesiva ao recurso. Neste caso, haverá apelação

principal contra a decisão interlocutória não agravável e apelação adesiva contra

a sentença propriamente dita, em decorrência da sucumbência parcial.

Parece-me que não se pode defender a preclusão

consumativa

, a fim de

não admitir a apelação adesiva contra a sentença (sucumbência parcial), por já

ter a parte interposto recurso de apelação contra a decisão interlocutória não

agravável, pois as

decisões recorridas

são diversas. Noutras palavras, ao interpor

apelação

independente

contra a decisão interlocutória não agravável, a parte não

se insurgiu contra a sentença propriamente dita, daí porque não se deve falar em

preclusão

consumativa

, a fim de impedir a interposição de apelação

adesiva

ao

recurso de apelação da outra parte contra a própria sentença (que não é objeto

do recurso

independente

da parte).

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