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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Previu-se um rol taxativo de decisões que devem ser impugnadas imedia-

tamente por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015.

Afora as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 ou em ou-

tras normas (por exemplo, art. 356, parágrafo 5ª, do CPC/2015), as demais

decisões, interlocutórias ou sentenças, serão recorríveis por apelação ou em

contrarrazões ao recurso de apelação da outra parte (art. 1.009, parágrafo 1ª,

do CPC/2015).

Dessa forma, o princípio da correspondência mostra-se bastante mitigado,

uma vez que, contra decisão de mérito, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II,

do CPC/2015), assim como apelação (art. 203, § 1ª, c/c o art. 1.009 do CPC/2015).

Em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, não há preclusão

imediata. Somente se não forem impugnadas por ocasião do recurso contra a

sentença, preclui a questão.

A própria parte limita a cognição do tribunal (art. 1.013,

caput

, do

CPC/2015), na medida em que somente a matéria impugnada pode ser objeto

de análise (

tantum devolutum quantum appellatum

).

Ao julgar a apelação, o tribunal pode corrigir um

error in procedendo

ou

um

error in iudicando

. Assim, o tribunal pode tanto

anular

(função rescindente

do recurso) quanto

reformar

(função rescisória do recurso) a sentença.

Ao tribunal confere-se, também, o poder/dever de reexaminar todas as

provas produzidas em primeiro grau.

O tribunal pode julgar as questões não decididas pela sentença (art.

1.013, § 1ª, do CPC/2015), assim como julgar todos os fundamentos do pe-

dido ou da defesa, mesmo que a sentença não os tenha apreciado (art. 1.013,

§ 2ª, do CPC/2015).

Sem que importe ofensa a qualquer garantia processual, o tribunal pode

aplicar a

teoria da causa madura

e, desde logo, julgar o mérito quando reformar

sentença terminativa (art. 1.013, § 3ª, I, do CPC/2015), decretar a nulidade da

sentença

extra

ou

ultra petita

(art. 1.013, § 3ª, II, do CPC/2015), complementar

o pedido não julgado pela sentença

infra

ou

citra petita

(art. 1.013, § 3ª, III, do

CPC/2015) ou declarar a nulidade da sentença sem fundamentação (art. 1.013,

§ 3ª, IV, do CPC/2015).

Relembre-se que a parte não pode, em princípio (art. 1.014 do CPC/2015),

trazer fundamentos novos no recurso de apelação.

Parece-me que, no sistema instituído pelo Código de Processo Civil de

2015, se a parte impugnar, em contrarrazões ao recurso de apelação da outra par-

te, decisão interlocutória não agravável, o conhecimento e o julgamento do seu