

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Previu-se um rol taxativo de decisões que devem ser impugnadas imedia-
tamente por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015.
Afora as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 ou em ou-
tras normas (por exemplo, art. 356, parágrafo 5ª, do CPC/2015), as demais
decisões, interlocutórias ou sentenças, serão recorríveis por apelação ou em
contrarrazões ao recurso de apelação da outra parte (art. 1.009, parágrafo 1ª,
do CPC/2015).
Dessa forma, o princípio da correspondência mostra-se bastante mitigado,
uma vez que, contra decisão de mérito, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II,
do CPC/2015), assim como apelação (art. 203, § 1ª, c/c o art. 1.009 do CPC/2015).
Em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, não há preclusão
imediata. Somente se não forem impugnadas por ocasião do recurso contra a
sentença, preclui a questão.
A própria parte limita a cognição do tribunal (art. 1.013,
caput
, do
CPC/2015), na medida em que somente a matéria impugnada pode ser objeto
de análise (
tantum devolutum quantum appellatum
).
Ao julgar a apelação, o tribunal pode corrigir um
error in procedendo
ou
um
error in iudicando
. Assim, o tribunal pode tanto
anular
(função rescindente
do recurso) quanto
reformar
(função rescisória do recurso) a sentença.
Ao tribunal confere-se, também, o poder/dever de reexaminar todas as
provas produzidas em primeiro grau.
O tribunal pode julgar as questões não decididas pela sentença (art.
1.013, § 1ª, do CPC/2015), assim como julgar todos os fundamentos do pe-
dido ou da defesa, mesmo que a sentença não os tenha apreciado (art. 1.013,
§ 2ª, do CPC/2015).
Sem que importe ofensa a qualquer garantia processual, o tribunal pode
aplicar a
teoria da causa madura
e, desde logo, julgar o mérito quando reformar
sentença terminativa (art. 1.013, § 3ª, I, do CPC/2015), decretar a nulidade da
sentença
extra
ou
ultra petita
(art. 1.013, § 3ª, II, do CPC/2015), complementar
o pedido não julgado pela sentença
infra
ou
citra petita
(art. 1.013, § 3ª, III, do
CPC/2015) ou declarar a nulidade da sentença sem fundamentação (art. 1.013,
§ 3ª, IV, do CPC/2015).
Relembre-se que a parte não pode, em princípio (art. 1.014 do CPC/2015),
trazer fundamentos novos no recurso de apelação.
Parece-me que, no sistema instituído pelo Código de Processo Civil de
2015, se a parte impugnar, em contrarrazões ao recurso de apelação da outra par-
te, decisão interlocutória não agravável, o conhecimento e o julgamento do seu