

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Em princípio, não se pode, no julgamento da apelação, inovar seja
quanto à matéria de fato, seja quanto à matéria de direito.
Na inicial e na contestação, as partes devem, respectivamente, deduzir
a
causa petendi
e toda a matéria de defesa.
O art. 1.014 do CPC/2015 excepciona tal regra, ao permitir que se
alegue nova questão de fato na apelação, desde que não se tenha podido
alegar antes por motivo de força maior.
Compete ao tribunal verificar se houve, de fato, a força maior, a fim
de se impedir a deslealdade processual.
Neste ponto, importante a ressalva de
ALEXANDRE FREITAS
CÂMARA
44
:
Deduzido um fundamento fático novo (nos casos em que
isto seja admissível), será preciso admitir, também, que haja
em torno dele atividade probatória. Tais provas deverão ser
produzidas sem que se anule a sentença (a qual, a rigor, não
tinha vício, na medida em que a prova não foi produzida
no primeiro grau porque diz respeito a matéria que sequer
tinha sido alegada).
O tribunal pode delegar ao juízo de origem a produção da prova,
definindo prazo para a instrução. Realizada a prova, os autos devem ser
devolvidos ao tribunal para a continuidade do julgamento da apelação.
NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE ANDRADE
NERY
45
ressalvam que “
o terceiro que apela (CPC 996) não é atingido pela
proibição de que trata a norma e pode alegar na apelação, pela primeira vez,
questões de fato que, por óbvio, não foram suscitadas por ele no primeiro grau
”.
6- CONCLUSÕES
O Código de Processo Civil de 2015 modificou consideravelmente o
sistema recursal, no que concerne à apelação
46
.
Tais modificações impõem uma revisão do instituto da apelação, a fim
de adequá-lo ao novo sistema processual, o que importa, necessariamente, uma
mudança de paradigma quanto ao seu cabimento e julgamento.
44 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º
edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1509.
45 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,
página 2.073.
46 Infelizmente, manteve-se o efeito suspensivo
ope legis
para o recurso de apelação.