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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Em princípio, não se pode, no julgamento da apelação, inovar seja

quanto à matéria de fato, seja quanto à matéria de direito.

Na inicial e na contestação, as partes devem, respectivamente, deduzir

a

causa petendi

e toda a matéria de defesa.

O art. 1.014 do CPC/2015 excepciona tal regra, ao permitir que se

alegue nova questão de fato na apelação, desde que não se tenha podido

alegar antes por motivo de força maior.

Compete ao tribunal verificar se houve, de fato, a força maior, a fim

de se impedir a deslealdade processual.

Neste ponto, importante a ressalva de

ALEXANDRE FREITAS

CÂMARA

44

:

Deduzido um fundamento fático novo (nos casos em que

isto seja admissível), será preciso admitir, também, que haja

em torno dele atividade probatória. Tais provas deverão ser

produzidas sem que se anule a sentença (a qual, a rigor, não

tinha vício, na medida em que a prova não foi produzida

no primeiro grau porque diz respeito a matéria que sequer

tinha sido alegada).

O tribunal pode delegar ao juízo de origem a produção da prova,

definindo prazo para a instrução. Realizada a prova, os autos devem ser

devolvidos ao tribunal para a continuidade do julgamento da apelação.

NELSON NERY JUNIOR

e

ROSA MARIA DE ANDRADE

NERY

45

ressalvam que “

o terceiro que apela (CPC 996) não é atingido pela

proibição de que trata a norma e pode alegar na apelação, pela primeira vez,

questões de fato que, por óbvio, não foram suscitadas por ele no primeiro grau

”.

6- CONCLUSÕES

O Código de Processo Civil de 2015 modificou consideravelmente o

sistema recursal, no que concerne à apelação

46

.

Tais modificações impõem uma revisão do instituto da apelação, a fim

de adequá-lo ao novo sistema processual, o que importa, necessariamente, uma

mudança de paradigma quanto ao seu cabimento e julgamento.

44 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º

edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1509.

45 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,

página 2.073.

46 Infelizmente, manteve-se o efeito suspensivo

ope legis

para o recurso de apelação.