

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
154
Ao julgar o mérito da causa, com base na
teoria da causa madura
, o
tribunal pode piorar a situação do recorrente, o que configuraria – em prin-
cípio - uma
reformatio in pejus
(reforma para pior).
O princípio da
reformatio in pejus
proíbe que o recurso piore a situ-
ação do recorrente. Em outras palavras, o julgamento do recurso não pode
levar, em princípio, a uma situação pior do que aquela em que se encontrava
o recorrente antes de interpor o recurso, como esclarece
PEDRO MIRAN-
DA DE OLIVEIRA
43
:
... proibição da
reformatio in pejus
, que consiste na vedação,
imposta pelo sistema recursal brasileiro, de reforma da decisão
impugnada em prejuízo do recorrente, ou seja, o recurso só
pode beneficiar quem recorreu.
Imagine a insegurança jurídica se o recorrente pudesse, por força do
seu recurso, prejudicar seus próprios interesses.
Embora não positivado no nosso ordenamento jurídico, o princípio
da
reformatio in pejus
decorre dos princípios dispositivo, da sucumbência
e do efeito devolutivo, que limitam a atividade jurisdicional do tribunal.
Após prover o recurso, afastando o vício que impedia o julgamento
do mérito da causa, o tribunal julga, livremente, a pretensão autoral, inclu-
sive contra os interesses do recorrente.
Por exemplo, após rejeitar a ausência de um pressuposto processual,
reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, o tribunal julga improceden-
te o pedido. Não há dúvida de que a situação anterior (sentença
terminativa
desfavorável) era melhor para o autor/recorrente do que a atual (sentença
definitiva
desfavorável).
Parece-me que, neste caso, não há que se falar em
reformatio in pejus
,
na medida em que, quanto ao mérito, não havia até o julgamento pelo tri-
bunal qualquer pronunciamento judicial.
Da mesma forma, afastada a decadência ou a prescrição, o tribunal, se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, julgará o mérito, exami-
nando todas as demais questões, sem devolução dos autos ao juízo
a quo
(§4ª).
O capítulo da sentença que
confirma
,
concede
ou
revoga
a tutela pro-
visória é impugnável na apelação (§5ª).
Demonstrada a força maior, questões de fato, não deduzidas no juízo
a quo
, podem ser alegadas em sede de apelação (art. 1.014 do CPC/2015).
43 Novíssimo sistema recursal, conforme o CPC/2015, Florianópolis: Conceito, 2015, página 110.