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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Ao julgar o mérito da causa, com base na

teoria da causa madura

, o

tribunal pode piorar a situação do recorrente, o que configuraria – em prin-

cípio - uma

reformatio in pejus

(reforma para pior).

O princípio da

reformatio in pejus

proíbe que o recurso piore a situ-

ação do recorrente. Em outras palavras, o julgamento do recurso não pode

levar, em princípio, a uma situação pior do que aquela em que se encontrava

o recorrente antes de interpor o recurso, como esclarece

PEDRO MIRAN-

DA DE OLIVEIRA

43

:

... proibição da

reformatio in pejus

, que consiste na vedação,

imposta pelo sistema recursal brasileiro, de reforma da decisão

impugnada em prejuízo do recorrente, ou seja, o recurso só

pode beneficiar quem recorreu.

Imagine a insegurança jurídica se o recorrente pudesse, por força do

seu recurso, prejudicar seus próprios interesses.

Embora não positivado no nosso ordenamento jurídico, o princípio

da

reformatio in pejus

decorre dos princípios dispositivo, da sucumbência

e do efeito devolutivo, que limitam a atividade jurisdicional do tribunal.

Após prover o recurso, afastando o vício que impedia o julgamento

do mérito da causa, o tribunal julga, livremente, a pretensão autoral, inclu-

sive contra os interesses do recorrente.

Por exemplo, após rejeitar a ausência de um pressuposto processual,

reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, o tribunal julga improceden-

te o pedido. Não há dúvida de que a situação anterior (sentença

terminativa

desfavorável) era melhor para o autor/recorrente do que a atual (sentença

definitiva

desfavorável).

Parece-me que, neste caso, não há que se falar em

reformatio in pejus

,

na medida em que, quanto ao mérito, não havia até o julgamento pelo tri-

bunal qualquer pronunciamento judicial.

Da mesma forma, afastada a decadência ou a prescrição, o tribunal, se o

processo estiver em condições de imediato julgamento, julgará o mérito, exami-

nando todas as demais questões, sem devolução dos autos ao juízo

a quo

(§4ª).

O capítulo da sentença que

confirma

,

concede

ou

revoga

a tutela pro-

visória é impugnável na apelação (§5ª).

Demonstrada a força maior, questões de fato, não deduzidas no juízo

a quo

, podem ser alegadas em sede de apelação (art. 1.014 do CPC/2015).

43 Novíssimo sistema recursal, conforme o CPC/2015, Florianópolis: Conceito, 2015, página 110.