

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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elas tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento, essas questões
são devolvidas ao tribunal no momento do julgamento da apelação:
A respeito das questões decididas, deve-se ainda dizer que, se
se tratar de matéria de ordem pública, serão devolvidas em
qualquer caso, mesmo que já tenham sido objeto de decisão e
de agravo, anteriormente.
Particularmente, não concordo com tal entendimento. As questões de
ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de provocação pela parte, isto é, inclusive
ex officio
. To-
davia, uma vez decidida a questão de ordem pública, ela deve se submeter ao
regime de preclusão, pela (indispensável) necessidade de segurança jurídica.
Não fosse assim, uma mesma questão de ordem pública poderia ser revista
tantas vezes pelo tribunal até que seja, em sentido contrário das anteriores,
acolhida, inclusive com a extinção do processo sem resolução do processo.
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz
acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais (§2ª).
Por exemplo, em relação ao pedido, pede-se a rescisão do contrato de
locação não residencial, com base na denúncia vazia e na falta de pagamento.
Em primeiro grau, julga-se procedente o pedido, a partir do reconhecimento
apenas do direito à denúncia vazia. Interposta apelação pelo réu/locatário,
o tribunal deve apreciar a alegação de falta de pagamento, sendo, para isso,
desnecessária a interposição de apelação pelo autor/locador.
Por exemplo, no que concerne ao fundamento de defesa, alega-se, em
contestação, tanto a prescrição quanto o pagamento da dívida. Em primeiro
grau, julga-se improcedente o pedido, com fundamento no pagamento da dívi-
da. Interposta apelação pelo autor/credor, o tribunal deve apreciar a alegação de
prescrição, independentemente da interposição de apelação pelo réu/devedor.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o pará-
grafo 3ª do art. 1.013 do CPC/2015 autoriza o tribunal a decidir desde logo
o mérito mesmo quando a sentença: for terminativa (§3ª, I - art. 485 do
CPC/2015), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com
os limites do pedido ou da causa de pedir (§3ª, II), constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (§3ª,III) e decre-
tar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (§3ª, IV). Trata-se da
chamada
teoria da causa madura
.