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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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elas tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento, essas questões

são devolvidas ao tribunal no momento do julgamento da apelação:

A respeito das questões decididas, deve-se ainda dizer que, se

se tratar de matéria de ordem pública, serão devolvidas em

qualquer caso, mesmo que já tenham sido objeto de decisão e

de agravo, anteriormente.

Particularmente, não concordo com tal entendimento. As questões de

ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição,

independentemente de provocação pela parte, isto é, inclusive

ex officio

. To-

davia, uma vez decidida a questão de ordem pública, ela deve se submeter ao

regime de preclusão, pela (indispensável) necessidade de segurança jurídica.

Não fosse assim, uma mesma questão de ordem pública poderia ser revista

tantas vezes pelo tribunal até que seja, em sentido contrário das anteriores,

acolhida, inclusive com a extinção do processo sem resolução do processo.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz

acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento

dos demais (§2ª).

Por exemplo, em relação ao pedido, pede-se a rescisão do contrato de

locação não residencial, com base na denúncia vazia e na falta de pagamento.

Em primeiro grau, julga-se procedente o pedido, a partir do reconhecimento

apenas do direito à denúncia vazia. Interposta apelação pelo réu/locatário,

o tribunal deve apreciar a alegação de falta de pagamento, sendo, para isso,

desnecessária a interposição de apelação pelo autor/locador.

Por exemplo, no que concerne ao fundamento de defesa, alega-se, em

contestação, tanto a prescrição quanto o pagamento da dívida. Em primeiro

grau, julga-se improcedente o pedido, com fundamento no pagamento da dívi-

da. Interposta apelação pelo autor/credor, o tribunal deve apreciar a alegação de

prescrição, independentemente da interposição de apelação pelo réu/devedor.

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o pará-

grafo 3ª do art. 1.013 do CPC/2015 autoriza o tribunal a decidir desde logo

o mérito mesmo quando a sentença: for terminativa (§3ª, I - art. 485 do

CPC/2015), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com

os limites do pedido ou da causa de pedir (§3ª, II), constatar a omissão no

exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (§3ª,III) e decre-

tar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (§3ª, IV). Trata-se da

chamada

teoria da causa madura

.