

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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O requerimento será formulado ao tribunal, entre a interposição e a
distribuição do recurso, ficando o relator designado para seu exame preven-
to para julgar a apelação (§3ª, I).
Se já tiver sido distribuída a apelação, o requerimento de efeito sus-
pensivo será formulado ao relator (§3ª, II). O parágrafo 4ª do art. 1.012 do
CPC/2015 dispõe sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo,
quais sejam: probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ver art. 995 do CPC/2015.
5- O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
O art. 1.013 do CPC/2015 versa sobre o
efeito devolutivo
e o
efeito
translativo
da apelação.
Segundo o
caput
do art. 1.013 do CPC/2015, o recurso devolve ao
tribunal o conhecimento da matéria impugnada, isto é,
somente o que foi
impugnado
, nos termos do ensinamento de
NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
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:
O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do
prin-
cípio dispositivo
. O apelante é quem fixa os limites do recurso,
em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras pa-
lavras, o
mérito
do recurso é delimitado pelo apelante (CPC
141), devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devol-
vido, nos limites das razões do recurso e do pedido de nova
decisão (CPC 492). É vedado ao tribunal, ao julgar o recurso de
apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.
As questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solu-
cionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, desde que
relativas ao capítulo impugnado (§1ª).
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
,
MARIA LÚCIA LINS
CONCEIÇÃO
,
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO
e
ROGÉ-
RIO LICASTRO TORRES DE MELLO
42
sustentam que, em relação às
questões de ordem públicas, mesmo que já tenham sido apreciadas e contra
41 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015,
página 2.067.
42 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página
1.448.