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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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4.6 Efeito Suspensivo

O

caput

do art. 1.012 do CPC/2015 manteve o efeito suspensivo

da apelação.

Desde as Reformas Processuais de 1994, com a positivação da (à épo-

ca) tutela antecipada (art. 273 do CPC/1973), a parte pode obter, liminar-

mente e, às vezes, sem contraditório, tutela provisória (de urgência), contra

a qual cabe recurso de agravo de instrumento, o qual não possui efeito

suspensivo por força de lei (

ope legis

). A cognição, quando do deferimento

dessa tutela provisória, é sumária.

Não faz sentido que contra a sentença caiba recurso (de apelação)

com efeito suspensivo. A cognição exauriente, típica da sentença, não se coa-

duna com a ineficácia da sentença, quando a decisão interlocutória produz,

desde logo, efeitos.

Há um nítido contrassenso nesse regramento.

De qualquer forma, desde a

publicação

da sentença, ela se torna um

ato jurídico

existente

e

válido

. Em regra geral, não produzirá efeitos a sen-

tença, pois, de acordo com o

caput

do art. 1.012 do CPC/2015, “

a apelação

terá efeito suspensivo

”.

A suspensão dos efeitos decorre da mera recorribilidade da sentença,

e não propriamente da interposição do recurso de apelação. Caso contrário,

em tese, seria possível entre a data de sua

publicação

e a data da

interposição

do recurso cumprir a sentença, cujos efeitos só seriam suspensos – se fosse o

caso - na data da

interposição

da apelação.

O parágrafo 1ª do art. 1.012 do CPC/2015 prevê as hipóteses em que

a apelação não possui efeito suspensivo.

Conforme o inciso V do parágrafo 1ª do art. 1.012 do CPC/2015,

a sentença que

confirma

,

concede

ou

revoga

tutela provisória não possui

efeito suspensivo. Dada a cognição da sentença (exauriente), não faz sentido

suspender tal capítulo em favor de decisão interlocutória anterior cuja cog-

nição foi sumária.

Nas hipóteses em que a apelação não possui efeito suspensivo, o re-

corrido pode iniciar o cumprimento provisório da sentença, um vez publi-

cada a sentença (§2ª).

O parágrafo 3ª permite que o recorrente requeira o efeito suspensivo

quando a apelação, nos termos do parágrafo 1ª do art. 1.012 do CPC/2015

não o possuir.