

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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4.6 Efeito Suspensivo
O
caput
do art. 1.012 do CPC/2015 manteve o efeito suspensivo
da apelação.
Desde as Reformas Processuais de 1994, com a positivação da (à épo-
ca) tutela antecipada (art. 273 do CPC/1973), a parte pode obter, liminar-
mente e, às vezes, sem contraditório, tutela provisória (de urgência), contra
a qual cabe recurso de agravo de instrumento, o qual não possui efeito
suspensivo por força de lei (
ope legis
). A cognição, quando do deferimento
dessa tutela provisória, é sumária.
Não faz sentido que contra a sentença caiba recurso (de apelação)
com efeito suspensivo. A cognição exauriente, típica da sentença, não se coa-
duna com a ineficácia da sentença, quando a decisão interlocutória produz,
desde logo, efeitos.
Há um nítido contrassenso nesse regramento.
De qualquer forma, desde a
publicação
da sentença, ela se torna um
ato jurídico
existente
e
válido
. Em regra geral, não produzirá efeitos a sen-
tença, pois, de acordo com o
caput
do art. 1.012 do CPC/2015, “
a apelação
terá efeito suspensivo
”.
A suspensão dos efeitos decorre da mera recorribilidade da sentença,
e não propriamente da interposição do recurso de apelação. Caso contrário,
em tese, seria possível entre a data de sua
publicação
e a data da
interposição
do recurso cumprir a sentença, cujos efeitos só seriam suspensos – se fosse o
caso - na data da
interposição
da apelação.
O parágrafo 1ª do art. 1.012 do CPC/2015 prevê as hipóteses em que
a apelação não possui efeito suspensivo.
Conforme o inciso V do parágrafo 1ª do art. 1.012 do CPC/2015,
a sentença que
confirma
,
concede
ou
revoga
tutela provisória não possui
efeito suspensivo. Dada a cognição da sentença (exauriente), não faz sentido
suspender tal capítulo em favor de decisão interlocutória anterior cuja cog-
nição foi sumária.
Nas hipóteses em que a apelação não possui efeito suspensivo, o re-
corrido pode iniciar o cumprimento provisório da sentença, um vez publi-
cada a sentença (§2ª).
O parágrafo 3ª permite que o recorrente requeira o efeito suspensivo
quando a apelação, nos termos do parágrafo 1ª do art. 1.012 do CPC/2015
não o possuir.