

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que re-
cebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que
efeitos recebe o recurso de apelação.
Mesmo se a apelação for intempestiva, o órgão jurisdicional não pode
inadmitir o recurso, por ausência de competência para tanto.
Da mesma forma, “
se considerar intempestiva a apelação contra sen-
tença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o
pedido, não pode o juízo
a quo
retratar-se
”, nos termos do enunciado nª 293
do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.
4.5 Distribuição e Julgamento Monocrático
O art. 1.011 do CPC/2015 prescreve o procedimento da apelação em
grau recursal.
Distribuído o recurso, o relator ou o decide monocraticamente (art.
1.011, I, do CPC/2015), na forma do art. 932, incisos III a V, do CPC/2015,
ou elabora o voto para o julgamento colegiado (art. 1.011, II, do CPC/2015),
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 931 do CPC/2015.
O art. 932 do CPC/2015 relaciona os poderes-deveres do relator.
Dentre eles, o de
dirigir
e
ordenar
o processo,
inclusive em relação à pro-
dução de prova, bem como
homologar
autocomposição das partes (art.
932, I, do CPC/2015); apreciar
tutela provisória recursal
(art. 932, II, do
CPC/2015); decidir o
incidente de desconsideração da personalidade ju-
rídica
(art. 932, VI, do CPC/2015); determinar a intimação do Ministério
Público, quando deva funcionar como fiscal da ordem jurídica (art. 932,
VII, do CPC/2015) etc.
O relator pode julgar
monocraticamente
tanto para
não conhecer
(art. 932, III, do CPC/2015) do recurso quanto para
negar/dar provimento
(art. 932, IV e V, do CPC/2015).
Para
negar/dar provimento
, o relator deve se basear em enunciado de
súmula (do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do seu próprio tribunal) ou em precedente fixado em recurso repetitivo (RE
ou REsp) ou em incidente de assunção de competência.
Ressalte-se, desde já, que, para dar provimento ao recurso,
se impõe
prévia oitiva da parte contrária
, como se depreende do inciso V do art. 932
do CPC/2015, sob pena de ofensa à garantia constitucional do contraditó-
rio e às normas fundamentais do CPC/2015.