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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que re-

cebe o recurso (CPC 995). Compete ao relator dizer em que

efeitos recebe o recurso de apelação.

Mesmo se a apelação for intempestiva, o órgão jurisdicional não pode

inadmitir o recurso, por ausência de competência para tanto.

Da mesma forma, “

se considerar intempestiva a apelação contra sen-

tença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o

pedido, não pode o juízo

a quo

retratar-se

”, nos termos do enunciado nª 293

do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.

4.5 Distribuição e Julgamento Monocrático

O art. 1.011 do CPC/2015 prescreve o procedimento da apelação em

grau recursal.

Distribuído o recurso, o relator ou o decide monocraticamente (art.

1.011, I, do CPC/2015), na forma do art. 932, incisos III a V, do CPC/2015,

ou elabora o voto para o julgamento colegiado (art. 1.011, II, do CPC/2015),

no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 931 do CPC/2015.

O art. 932 do CPC/2015 relaciona os poderes-deveres do relator.

Dentre eles, o de

dirigir

e

ordenar

o processo,

inclusive em relação à pro-

dução de prova, bem como

homologar

autocomposição das partes (art.

932, I, do CPC/2015); apreciar

tutela provisória recursal

(art. 932, II, do

CPC/2015); decidir o

incidente de desconsideração da personalidade ju-

rídica

(art. 932, VI, do CPC/2015); determinar a intimação do Ministério

Público, quando deva funcionar como fiscal da ordem jurídica (art. 932,

VII, do CPC/2015) etc.

O relator pode julgar

monocraticamente

tanto para

não conhecer

(art. 932, III, do CPC/2015) do recurso quanto para

negar/dar provimento

(art. 932, IV e V, do CPC/2015).

Para

negar/dar provimento

, o relator deve se basear em enunciado de

súmula (do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou

do seu próprio tribunal) ou em precedente fixado em recurso repetitivo (RE

ou REsp) ou em incidente de assunção de competência.

Ressalte-se, desde já, que, para dar provimento ao recurso,

se impõe

prévia oitiva da parte contrária

, como se depreende do inciso V do art. 932

do CPC/2015, sob pena de ofensa à garantia constitucional do contraditó-

rio e às normas fundamentais do CPC/2015.