

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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4.4 Ausência de Juízo de Admissibilidade em Primeiro Grau
No juízo de admissibilidade, o juiz aprecia o preenchimento dos re-
quisitos necessários ao conhecimento do recurso, o que lhe permitirá – em
sendo positivo - adentrar no mérito do recursal.
Os requisitos de admissibilidade são: (1) cabimento, isto é, a corres-
pondência entre o recurso interposto e a decisão recorrida; (2) legitimidade
recursal, ou seja, só podem recorrer as pessoas mencionadas no
caput
do art.
996 do CPC/2015; (3) interesse recursal, isto é, só possui interesse a parte que
sucumbiu; (4) tempestividade, ou seja, a interposição do recurso dentro do
prazo legal; (5) preparo, isto é, o recolhimento das custas judiciais, inclusive
porte de remessa e de retorno relativas ao recurso; (6) regularidade formal, ou
seja, o cumprimento das regras formais atinentes à interposição do recurso;
(7) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, isto
é, a ausência de fatos que impedem o conhecimento do recurso, tais como
renúncia ao direito de recorrer, conformidade com a decisão proferida e, de
outro lado, desistência do recurso, reconhecimento do pedido e renúncia ao
direito sobre o qual se funda a demanda.
Historicamente, o
juízo de admissibilidade
era duplo, tanto o primei-
ro grau (órgão
a quo
) quanto o segundo grau (órgão
ad quem
) o exerciam.
O parágrafo 3ª do art. 1.010 do CPC/2015 afastou o juízo de admis-
sibilidade no juízo
a quo
. Agora, compete apenas ao tribunal exercer o juízo
de admissibilidade. Não há mais, como na vigência do CPC/1973, o
duplo
juízo de admissibilidade
.
A propósito, leia-se a lição de
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
39
:
Com o novo regime processual, a admissibilidade da apelação pas-
sa a ser feita exclusivamente pelo órgão
ad quem
, incumbindo seu
exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem incumbe, monocra-
ticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos
do art. 932, III) e, posteriormente, pelo órgão colegiado competen-
te para julgá-lo, o qual poderá não conhecer do apelo.
Cabe ao relator, no tribunal, declarar com que efeitos recebe o re-
curso, como afirmam
NELSON NERY JUNIOR
e
ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY
40
:
39 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º edição,
Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1509.
40 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015, página 2.056.