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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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4.4 Ausência de Juízo de Admissibilidade em Primeiro Grau

No juízo de admissibilidade, o juiz aprecia o preenchimento dos re-

quisitos necessários ao conhecimento do recurso, o que lhe permitirá – em

sendo positivo - adentrar no mérito do recursal.

Os requisitos de admissibilidade são: (1) cabimento, isto é, a corres-

pondência entre o recurso interposto e a decisão recorrida; (2) legitimidade

recursal, ou seja, só podem recorrer as pessoas mencionadas no

caput

do art.

996 do CPC/2015; (3) interesse recursal, isto é, só possui interesse a parte que

sucumbiu; (4) tempestividade, ou seja, a interposição do recurso dentro do

prazo legal; (5) preparo, isto é, o recolhimento das custas judiciais, inclusive

porte de remessa e de retorno relativas ao recurso; (6) regularidade formal, ou

seja, o cumprimento das regras formais atinentes à interposição do recurso;

(7) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, isto

é, a ausência de fatos que impedem o conhecimento do recurso, tais como

renúncia ao direito de recorrer, conformidade com a decisão proferida e, de

outro lado, desistência do recurso, reconhecimento do pedido e renúncia ao

direito sobre o qual se funda a demanda.

Historicamente, o

juízo de admissibilidade

era duplo, tanto o primei-

ro grau (órgão

a quo

) quanto o segundo grau (órgão

ad quem

) o exerciam.

O parágrafo 3ª do art. 1.010 do CPC/2015 afastou o juízo de admis-

sibilidade no juízo

a quo

. Agora, compete apenas ao tribunal exercer o juízo

de admissibilidade. Não há mais, como na vigência do CPC/1973, o

duplo

juízo de admissibilidade

.

A propósito, leia-se a lição de

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

39

:

Com o novo regime processual, a admissibilidade da apelação pas-

sa a ser feita exclusivamente pelo órgão

ad quem

, incumbindo seu

exame, em primeiro lugar, ao relator (a quem incumbe, monocra-

ticamente, negar seguimento a recursos inadmissíveis, nos termos

do art. 932, III) e, posteriormente, pelo órgão colegiado competen-

te para julgá-lo, o qual poderá não conhecer do apelo.

Cabe ao relator, no tribunal, declarar com que efeitos recebe o re-

curso, como afirmam

NELSON NERY JUNIOR

e

ROSA MARIA DE

ANDRADE NERY

40

:

39 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º edição,

Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1509.

40 Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei nº 13.105/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais,2015, página 2.056.