

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Os vícios de atividade, também chamados de
errores in procedendo
,
decorrem da infração de normas procedimentais. Tais vícios importam a
invalidação (função rescindente do recurso) da decisão judicial. Possuem
natureza formal, isto é, não dizem respeito ao conteúdo da decisão judicial.
A decisão do órgão recursal anula a decisão recorrida.
Por sua vez, os vícios de juízo, também denominados de
errores
in iudicando
, decorrem da aplicação
incorreta
do direito. Tais vícios
ensejam a reforma (função rescisória do recurso). Dizem respeito ao con-
teúdo a decisão judicial. A decisão do órgão recursal, neste caso, substitui
a decisão recorrida.
Por uma questão lógica, primeiro deve-se alegar os vícios de atividade
como preliminar do recurso, pois, se acolhida a tese, não haverá julgamento do
mérito do recurso (função rescisória do recurso), anulando-se a decisão recorri-
da, para que outra seja proferida pelo órgão
a quo
, após a sanação do vício.
Existe correlação entre o vício apontado (
error in procedendo
ou
error in iudicando
) e o pedido a ser formulado no recurso de apelação
(
anulação
da sentença ou
reforma
da sentença), como revela
ALEXANDRE
FREITAS CÂMARA
38
:
Vale, aqui, recordar que a apelação – como se dá, aliás, com a
quase totalidade dos recurso -, pode ter por objeto a reforma
da sentença (quando o fundamento do recorrente consistir na
indicação da existência de um
error in iudicando
) ou sua anu-
lação (se o fundamento for a existência de
error in proceden-
do
). Assim, é ônus do apelante descrever o erro –
in iudicando
ou
in procedendo
– que considera estar presente na sentença,
narrando os motivos pelos quais o pronunciamento apelado
deve ser reformado ou anulado.
Interposto o recurso, o recorrido deve ser intimado para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões à apelação (art. 1.010, § 1ª,
do CPC/2015).
Se houver apelação adesiva, o juiz deve intimar o recorrido/apelan-
te para oferecer suas contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2ª, do
CPC/2015).
38 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º
edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1508.