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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Os vícios de atividade, também chamados de

errores in procedendo

,

decorrem da infração de normas procedimentais. Tais vícios importam a

invalidação (função rescindente do recurso) da decisão judicial. Possuem

natureza formal, isto é, não dizem respeito ao conteúdo da decisão judicial.

A decisão do órgão recursal anula a decisão recorrida.

Por sua vez, os vícios de juízo, também denominados de

errores

in iudicando

, decorrem da aplicação

incorreta

do direito. Tais vícios

ensejam a reforma (função rescisória do recurso). Dizem respeito ao con-

teúdo a decisão judicial. A decisão do órgão recursal, neste caso, substitui

a decisão recorrida.

Por uma questão lógica, primeiro deve-se alegar os vícios de atividade

como preliminar do recurso, pois, se acolhida a tese, não haverá julgamento do

mérito do recurso (função rescisória do recurso), anulando-se a decisão recorri-

da, para que outra seja proferida pelo órgão

a quo

, após a sanação do vício.

Existe correlação entre o vício apontado (

error in procedendo

ou

error in iudicando

) e o pedido a ser formulado no recurso de apelação

(

anulação

da sentença ou

reforma

da sentença), como revela

ALEXANDRE

FREITAS CÂMARA

38

:

Vale, aqui, recordar que a apelação – como se dá, aliás, com a

quase totalidade dos recurso -, pode ter por objeto a reforma

da sentença (quando o fundamento do recorrente consistir na

indicação da existência de um

error in iudicando

) ou sua anu-

lação (se o fundamento for a existência de

error in proceden-

do

). Assim, é ônus do apelante descrever o erro –

in iudicando

ou

in procedendo

– que considera estar presente na sentença,

narrando os motivos pelos quais o pronunciamento apelado

deve ser reformado ou anulado.

Interposto o recurso, o recorrido deve ser intimado para, no prazo de

15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões à apelação (art. 1.010, § 1ª,

do CPC/2015).

Se houver apelação adesiva, o juiz deve intimar o recorrido/apelan-

te para oferecer suas contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2ª, do

CPC/2015).

38 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º

edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1508.