

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Insuficiente o valor do preparo, inclusive porte de remessa e de re-
torno, deve-se intimar o advogado do recorrente para complementá-lo em 5
dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2ª, do CPC/2015).
Dispensa-se o recolhimento do porte de remessa e de retorno no pro-
cedimento eletrônico (art. 1.007, §3ª, do CPC/2015).
A falta de recolhimento
total
no ato de interposição não importa
deserção. Deve-se intimar o advogado do recorrente para recolher o dobro
do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção (art. 1.007, §4ª°, do CPC/2015).
O art. 1.007, § 4ª°, do CPC/2015 não fixa o prazo. Assim, salvo fi-
xação pelo juiz, aplica-se a regra geral (prazo de 5 dias - art. 218, § 3ª, do
CPC/2015).
Na hipótese do art. 1.007, § 4° do CPC/2015, não se aplica o benefício
da complementação previsto no parágrafo 2ª (art. 1.007, §5ª, do CPC/2015).
Provado justo impedimento, o juiz deve relevar a pena de deserção,
por decisão irrecorrível, marcando prazo de 5 (cinco) dias para realização do
preparo (art. 1.007, §6ª, do CPC/2015).
O equívoco no preenchimento da guia de custas não acarreta a pena
de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhi-
mento, intimar o recorrente para suprir a falha no prazo de 5 dias (art.
1.007, §7ª, do CPC/2015).
4.3 Requisitos Formais da Petição Recursal
O art. 1.010 do CPC/2015 versa sobre os requisitos da petição do
recurso apelação.
O recurso de apelação deve ser interposto em primeiro grau, dirigido
ao órgão jurisdicional no qual tramita o processo.
O Código de Processo Civil de 2015 acrescentou, na petição de ape-
lação, um outro requisito, qual seja: as razões do pedido de reforma ou de
decretação da nulidade (art. 1.010, inciso III, do CPC/2015).
Trata-se da
dialeticidade recursal
, ou seja, a parte recorrente deve
apontar os fundamentos, de fato e/ou de direito, que sustentam o pedido
de decretação da nulidade ou da reforma da decisão recorrida. Importante:
configura causa de inadmissibilidade do recurso a falta de impugnação espe-
cificada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso
III, do CPC/2015.