Background Image
Previous Page  147 / 338 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 147 / 338 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

147

Insuficiente o valor do preparo, inclusive porte de remessa e de re-

torno, deve-se intimar o advogado do recorrente para complementá-lo em 5

dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2ª, do CPC/2015).

Dispensa-se o recolhimento do porte de remessa e de retorno no pro-

cedimento eletrônico (art. 1.007, §3ª, do CPC/2015).

A falta de recolhimento

total

no ato de interposição não importa

deserção. Deve-se intimar o advogado do recorrente para recolher o dobro

do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de

deserção (art. 1.007, §4ª°, do CPC/2015).

O art. 1.007, § 4ª°, do CPC/2015 não fixa o prazo. Assim, salvo fi-

xação pelo juiz, aplica-se a regra geral (prazo de 5 dias - art. 218, § 3ª, do

CPC/2015).

Na hipótese do art. 1.007, § 4° do CPC/2015, não se aplica o benefício

da complementação previsto no parágrafo 2ª (art. 1.007, §5ª, do CPC/2015).

Provado justo impedimento, o juiz deve relevar a pena de deserção,

por decisão irrecorrível, marcando prazo de 5 (cinco) dias para realização do

preparo (art. 1.007, §6ª, do CPC/2015).

O equívoco no preenchimento da guia de custas não acarreta a pena

de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhi-

mento, intimar o recorrente para suprir a falha no prazo de 5 dias (art.

1.007, §7ª, do CPC/2015).

4.3 Requisitos Formais da Petição Recursal

O art. 1.010 do CPC/2015 versa sobre os requisitos da petição do

recurso apelação.

O recurso de apelação deve ser interposto em primeiro grau, dirigido

ao órgão jurisdicional no qual tramita o processo.

O Código de Processo Civil de 2015 acrescentou, na petição de ape-

lação, um outro requisito, qual seja: as razões do pedido de reforma ou de

decretação da nulidade (art. 1.010, inciso III, do CPC/2015).

Trata-se da

dialeticidade recursal

, ou seja, a parte recorrente deve

apontar os fundamentos, de fato e/ou de direito, que sustentam o pedido

de decretação da nulidade ou da reforma da decisão recorrida. Importante:

configura causa de inadmissibilidade do recurso a falta de impugnação espe-

cificada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso

III, do CPC/2015.