

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
146
A lei vigente no dia da publicação da decisão determina o recurso
cabível, enquanto a lei vigente na data da interposição do recurso regula seu
procedimento, como leciona
NELSON NERY JUNIOR
37
:
No que tange aos recursos, entretanto, é preciso particularizar-se essa
regra: a lei vigente no dia em que proferido o julgamento é a que
determina o cabimento do recurso; e a lei vigente no dia em que foi
efetivamente interposto o recurso é a que regula o seu procedimento.
4- REQUISITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO
4.1 Prazo
O termo inicial para a contagem do prazo recursal é o da intimação.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-
-se-ão somente os dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Proferida em audiência, as partes são automaticamente intimadas
da(s) decisão(ões) nela proferida(s) (art. 1.003, §1ª, do CPC/2015).
Interposto o recurso pelo correio, considera-se como data da interpo-
sição a da postagem (art. 1.003, §4ª, do CPC/2015).
O prazo para interpor qualquer recurso e contrarrazoar é de 15 dias
(art. 1.003, §5ª, do CPC/2015), exceto para os embargos declaratórios (5 dias
- art. 1.023, § 2ª, do CPC/15).
O recorrente deve comprovar o feriado local (municipal ou estadual)
quando da interposição do recurso (art. 1.003, §6ª, do CPC/2015).
Deve-se considerar tempestivo o recurso interposto antes do início do
prazo, conforme o art. 218, § 4ª, do CPC/2015.
4.2 Preparo
No ato de interposição, o recorrente deve comprovar o preparo do
recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos
termos do art. 1.007 do CPC/2015.
Dispensam-se do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União Federal, Distrito
Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como aqueles que
gozam de isenção legal (art. 1.007, §1ª, do CPC/2015).
37 Teoria geral dos recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, página 493.