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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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à decisão interlocutória não preclusa e ainda em relação aos

capítulos da sentença que lhe foram prejudiciais. Isto porque

admitir-se a ocorrência de preclusão consumativa em tal situ-

ação significa tornar letra morta a regra do art. 997 do CPC.

Parece-me com total acerto o posicionamento de

SANDRO MAR-

CELO KOZIKOSKI.

Como acima exposto, o Código de Processo Civil de 2015

mitigou

o

princípio da correspondência, pois prescreve, expressamente, que contra as

decisões interlocutórias não agraváveis cabe apelação (art. 1.009, § 1ª).

Parece-me que não se pode defender a preclusão

consumativa

, a fim

de não admitir a apelação adesiva contra a sentença propriamente dita (su-

cumbência parcial), por já ter a parte interposto recurso de apelação contra a

decisão interlocutória não agravável, pois as

decisões recorridas

são diversas.

Noutras palavras, ao interpor apelação

independente

contra a deci-

são interlocutória não agravável, a parte não se insurgiu contra a sentença

propriamente dita, daí porque não se deve falar em preclusão

consumativa

,

a fim de impedir a interposição de apelação

adesiva

ao recurso de apelação

da outra parte contra a própria sentença (que não é objeto do recurso

inde-

pendente

da parte).

3.5 Direito Intertemporal

Diga-se que, no que concerne aos recursos, aplica-se a lei vigente no mo-

mento da publicação da decisão recorrida. A lei posterior à publicação da decisão

recorrida não incide, ainda que o recurso ainda não tenha sido sequer interposto.

Distintas as figuras da

publicação

e da

intimação

da sentença, confor-

me

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

36

:

Não se deve confundir, aqui, os conceitos de

publicação

(ato

de tornar público) e de

intimação

(ato pelo qual se dá ciência a

alguém do teor da sentença).

Entende-se por dia da publicação da decisão, em primeiro grau, a data

em que entregue ao escrivão a sentença ou, se proferida em audiência, na

própria data. No segundo grau, dá-se a publicação quando o Presidente do

órgão julgador proclama o resultado do julgamento.

36 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º

edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1511.