

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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à decisão interlocutória não preclusa e ainda em relação aos
capítulos da sentença que lhe foram prejudiciais. Isto porque
admitir-se a ocorrência de preclusão consumativa em tal situ-
ação significa tornar letra morta a regra do art. 997 do CPC.
Parece-me com total acerto o posicionamento de
SANDRO MAR-
CELO KOZIKOSKI.
Como acima exposto, o Código de Processo Civil de 2015
mitigou
o
princípio da correspondência, pois prescreve, expressamente, que contra as
decisões interlocutórias não agraváveis cabe apelação (art. 1.009, § 1ª).
Parece-me que não se pode defender a preclusão
consumativa
, a fim
de não admitir a apelação adesiva contra a sentença propriamente dita (su-
cumbência parcial), por já ter a parte interposto recurso de apelação contra a
decisão interlocutória não agravável, pois as
decisões recorridas
são diversas.
Noutras palavras, ao interpor apelação
independente
contra a deci-
são interlocutória não agravável, a parte não se insurgiu contra a sentença
propriamente dita, daí porque não se deve falar em preclusão
consumativa
,
a fim de impedir a interposição de apelação
adesiva
ao recurso de apelação
da outra parte contra a própria sentença (que não é objeto do recurso
inde-
pendente
da parte).
3.5 Direito Intertemporal
Diga-se que, no que concerne aos recursos, aplica-se a lei vigente no mo-
mento da publicação da decisão recorrida. A lei posterior à publicação da decisão
recorrida não incide, ainda que o recurso ainda não tenha sido sequer interposto.
Distintas as figuras da
publicação
e da
intimação
da sentença, confor-
me
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
36
:
Não se deve confundir, aqui, os conceitos de
publicação
(ato
de tornar público) e de
intimação
(ato pelo qual se dá ciência a
alguém do teor da sentença).
Entende-se por dia da publicação da decisão, em primeiro grau, a data
em que entregue ao escrivão a sentença ou, se proferida em audiência, na
própria data. No segundo grau, dá-se a publicação quando o Presidente do
órgão julgador proclama o resultado do julgamento.
36 Comentários ao novo Código de Processo Civil, coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, 2º
edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 1511.