

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso
indepen-
dente
quanto aos requisitos de admissibilidade e de julgamento no tribunal,
nos termos do art. 997, parágrafo 1ª, do CPC/2015.
Admite-se o recurso adesivo na apelação, no recurso especial e no
recurso extraordinário (art. 997, § 2ª, II, do CPC/2015).
Dito isto, passa-se à questão deste capítulo.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, definiu-se que não
há necessidade de qualquer liame entre o recurso independente (principal) e
o adesivo. Por todos, leia-se, mais uma vez,
BARBOSA MOREIRA
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Não
é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a exis-
tência de vínculo substancial entre a matéria nele discutida e
a suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate,
num e noutro, de capítulos perfeitamente distintos da senten-
ça: por exemplo, do relativo ao pedido originário e do atinente
à reconvenção.
O recurso de apelação cabe tanto contra a decisão interlocutória não
agravável (art. 1.009, § 1ª) quanto contra a sentença propriamente dita (art.
1.009,
caput
).
Por outro lado, o art. 997, parágrafo 2ª, inciso II, admite o recurso
adesivo no caso de apelação, além de recurso especial e de recurso extraordi-
nário, sem quaisquer ressalvas.
Dessa forma, à luz do Código de Processo Civil de 2015, que tor-
nou “apelável” a decisão interlocutória não agravável, deve-se admitir
que, interposta apelação
independente
contra a decisão interlocutória
não agravável (art. 1.009, § 1ª), a parte contrária possa interpor apelação
adesiva
contra a sentença propriamente dita (art. 997, § 2ª, inciso II), vis-
to que não há necessidade de qualquer vínculo entre o objeto do recurso
independente (principal) e o adesivo. Todavia, mesmo nesse caso, parece-
-me que continua sendo necessária a sucumbência parcial na sentença
propriamente dita, pois, para o recurso adesivo, indispensável a figura
da sucumbência recíproca.
FLÁVIO CHEIM JORGE
33
demonstra a razão de ser e a finalidade
do recurso adesivo, a partir da sucumbência recíproca:
32 Comentários ao CPC, vol. V, 11º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 317.
33 Breves comentários ao
novo
CPC, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini
e Bruno Dantas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 2223.