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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso

indepen-

dente

quanto aos requisitos de admissibilidade e de julgamento no tribunal,

nos termos do art. 997, parágrafo 1ª, do CPC/2015.

Admite-se o recurso adesivo na apelação, no recurso especial e no

recurso extraordinário (art. 997, § 2ª, II, do CPC/2015).

Dito isto, passa-se à questão deste capítulo.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, definiu-se que não

há necessidade de qualquer liame entre o recurso independente (principal) e

o adesivo. Por todos, leia-se, mais uma vez,

BARBOSA MOREIRA

32

Não

é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a exis-

tência de vínculo substancial entre a matéria nele discutida e

a suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate,

num e noutro, de capítulos perfeitamente distintos da senten-

ça: por exemplo, do relativo ao pedido originário e do atinente

à reconvenção.

O recurso de apelação cabe tanto contra a decisão interlocutória não

agravável (art. 1.009, § 1ª) quanto contra a sentença propriamente dita (art.

1.009,

caput

).

Por outro lado, o art. 997, parágrafo 2ª, inciso II, admite o recurso

adesivo no caso de apelação, além de recurso especial e de recurso extraordi-

nário, sem quaisquer ressalvas.

Dessa forma, à luz do Código de Processo Civil de 2015, que tor-

nou “apelável” a decisão interlocutória não agravável, deve-se admitir

que, interposta apelação

independente

contra a decisão interlocutória

não agravável (art. 1.009, § 1ª), a parte contrária possa interpor apelação

adesiva

contra a sentença propriamente dita (art. 997, § 2ª, inciso II), vis-

to que não há necessidade de qualquer vínculo entre o objeto do recurso

independente (principal) e o adesivo. Todavia, mesmo nesse caso, parece-

-me que continua sendo necessária a sucumbência parcial na sentença

propriamente dita, pois, para o recurso adesivo, indispensável a figura

da sucumbência recíproca.

FLÁVIO CHEIM JORGE

33

demonstra a razão de ser e a finalidade

do recurso adesivo, a partir da sucumbência recíproca:

32 Comentários ao CPC, vol. V, 11º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 317.

33 Breves comentários ao

novo

CPC, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini

e Bruno Dantas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 2223.