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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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valor. Mesmo que o apelante desista da apelação, as contrar-

razões terão devolvido a impugnação a esta interlocutória e

o vencedor no mérito tem direito a ver esta questão apreciada

pelo Tribunal.

Em sentido contrário,

FREDIE DIDIER JR.

e

LEONARDO CAR-

NEIRO DA CUNHA

30

defendem a subordinação das contrarrazões à apelação:

Além de subordinada, a apelação do vencedor prevista no § 1ª

do art. 1.009 do CPC é condicionada. Isso significa que somen-

te será examinada se a apelação do vencido for acolhida, afinal,

repise-se, quem se vale dela é o vencedor, que somente perderá

esta qualidade se a apelação do vencido originário for provida.

Particularmente, não concordo com tal entendimento, pois não vejo

no sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015 uma

obrigatorie-

dade

para que se interponha apelação contra a decisão interlocutória não

agravável, caso a parte tenha sido vencedora

integralmente

na sentença. Pare-

ce-me que, de acordo com o art. 1.009, § 1ª, do CPC/2015 a parte pode, em

contrarrazões à apelação da outra, recorrer contra a decisão interlocutória

não agravável, de forma autônoma.

Assim, quando nas contrarrazões a parte recorrer de decisão não

impugnável por agravo de instrumento, por expressa ausência de previ-

são legal, o não conhecimento da apelação interposta pela parte contrá-

ria não impede o conhecimento e o julgamento da pretensão deduzida

nas contrarrazões.

3.3 Apelação Independente Contra Decisão Interlocutória Não Agra-

vável e Apelação Adesiva (Pela Parte Contrária) Contra a Sentença

Antes de analisar a questão deste capítulo (e do próximo), cumpre

rever a figura do recurso adesivo.

Conforme

BARBOSA MOREIRA

31

, “o recurso adesivo nada mais

é do que o recurso

contraposto

ao da parte adversa, por aquela que se dis-

punha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o

outro litigante”.

30 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal

e

querela nullitatis

, incidentes de competência originária, 13º edição, Salvador: Juspodium, 2016, página 172.

31 Comentários ao CPC, vol. V, 11º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 309.