

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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valor. Mesmo que o apelante desista da apelação, as contrar-
razões terão devolvido a impugnação a esta interlocutória e
o vencedor no mérito tem direito a ver esta questão apreciada
pelo Tribunal.
Em sentido contrário,
FREDIE DIDIER JR.
e
LEONARDO CAR-
NEIRO DA CUNHA
30
defendem a subordinação das contrarrazões à apelação:
Além de subordinada, a apelação do vencedor prevista no § 1ª
do art. 1.009 do CPC é condicionada. Isso significa que somen-
te será examinada se a apelação do vencido for acolhida, afinal,
repise-se, quem se vale dela é o vencedor, que somente perderá
esta qualidade se a apelação do vencido originário for provida.
Particularmente, não concordo com tal entendimento, pois não vejo
no sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015 uma
obrigatorie-
dade
para que se interponha apelação contra a decisão interlocutória não
agravável, caso a parte tenha sido vencedora
integralmente
na sentença. Pare-
ce-me que, de acordo com o art. 1.009, § 1ª, do CPC/2015 a parte pode, em
contrarrazões à apelação da outra, recorrer contra a decisão interlocutória
não agravável, de forma autônoma.
Assim, quando nas contrarrazões a parte recorrer de decisão não
impugnável por agravo de instrumento, por expressa ausência de previ-
são legal, o não conhecimento da apelação interposta pela parte contrá-
ria não impede o conhecimento e o julgamento da pretensão deduzida
nas contrarrazões.
3.3 Apelação Independente Contra Decisão Interlocutória Não Agra-
vável e Apelação Adesiva (Pela Parte Contrária) Contra a Sentença
Antes de analisar a questão deste capítulo (e do próximo), cumpre
rever a figura do recurso adesivo.
Conforme
BARBOSA MOREIRA
31
, “o recurso adesivo nada mais
é do que o recurso
contraposto
ao da parte adversa, por aquela que se dis-
punha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o
outro litigante”.
30 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal
e
querela nullitatis
, incidentes de competência originária, 13º edição, Salvador: Juspodium, 2016, página 172.
31 Comentários ao CPC, vol. V, 11º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 309.