

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO
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defende uma “na-
tureza jurídica híbrida” para as contrarrazões, no modelo do Código de
Processo Civil de 2015:
... as contrarrazões passaram a ter natureza jurídica híbrida,
vale dizer, (i) tanto consistem em peça de resistência às razões
de apelação, (ii) quanto podem consistir em peça recursal re-
lativamente a decisões interlocutórias que o apelado resolva
impugnar em sua resposta ao recurso.
Logo, não se pode mais defender uma
subordinação
das contrarrazões
em relação à apelação, pois, independentemente do conhecimento da ape-
lação, o pedido de reforma da decisão, proferida na fase de conhecimento,
contra a qual não cabia agravo de instrumento, em sede de contrarrazões,
não se submete ao regime de
dependência
típico do recurso adesivo, coisa
que não o é.
Noutras palavras, por vedação legal (art. 1.015 c/c o art. 1.009, § 1ª,
ambos do CPC/2015), a parte não pode interpor agravo de instrumento. Não
se pode obrigá-la a interpor apelação, quando, expressamente, o art. 1.009, §
1ª, do CPC/2015 autoriza que, em contrarrazões, a parte suscite a
revisão
da
decisão proferida anteriormente (à sentença) na fase de conhecimento.
Nesse caso, o não conhecimento do recurso de apelação não importa
necessariamente
o não conhecimento das contrarrazões, no que diz respeito
à impugnação nelas feita a respeito de uma questão não impugnável no cur-
so do procedimento, por agravo.
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
,
MARIA LÚCIA LINS
CONCEIÇÃO
,
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO
e
ROGÉRIO
LICASTRO TORRES DE MELLO
29
apontam um exemplo para essa hipótese:
As interlocutórias impugnáveis nas contrarrazões serão de-
volvidas ao Tribunal. Pode, é claro, acontecer que o “recurso”
(=contrarrazões de apelação) não seja conhecido por falta de
interesse. Mas pode haver casos em que o interesse sobreviva.
Imagine-se que o juiz tenha fixado um valor para a causa no
início do processo, por meio de decisão de que não cabe recur-
so. Afinal, na sentença, fixam-se os honorários com base neste
28 Breves comentários ao
novo
CPC, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini
e Bruno Dantas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 2236.
29 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1.440.