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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO

28

defende uma “na-

tureza jurídica híbrida” para as contrarrazões, no modelo do Código de

Processo Civil de 2015:

... as contrarrazões passaram a ter natureza jurídica híbrida,

vale dizer, (i) tanto consistem em peça de resistência às razões

de apelação, (ii) quanto podem consistir em peça recursal re-

lativamente a decisões interlocutórias que o apelado resolva

impugnar em sua resposta ao recurso.

Logo, não se pode mais defender uma

subordinação

das contrarrazões

em relação à apelação, pois, independentemente do conhecimento da ape-

lação, o pedido de reforma da decisão, proferida na fase de conhecimento,

contra a qual não cabia agravo de instrumento, em sede de contrarrazões,

não se submete ao regime de

dependência

típico do recurso adesivo, coisa

que não o é.

Noutras palavras, por vedação legal (art. 1.015 c/c o art. 1.009, § 1ª,

ambos do CPC/2015), a parte não pode interpor agravo de instrumento. Não

se pode obrigá-la a interpor apelação, quando, expressamente, o art. 1.009, §

1ª, do CPC/2015 autoriza que, em contrarrazões, a parte suscite a

revisão

da

decisão proferida anteriormente (à sentença) na fase de conhecimento.

Nesse caso, o não conhecimento do recurso de apelação não importa

necessariamente

o não conhecimento das contrarrazões, no que diz respeito

à impugnação nelas feita a respeito de uma questão não impugnável no cur-

so do procedimento, por agravo.

TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

,

MARIA LÚCIA LINS

CONCEIÇÃO

,

LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO

e

ROGÉRIO

LICASTRO TORRES DE MELLO

29

apontam um exemplo para essa hipótese:

As interlocutórias impugnáveis nas contrarrazões serão de-

volvidas ao Tribunal. Pode, é claro, acontecer que o “recurso”

(=contrarrazões de apelação) não seja conhecido por falta de

interesse. Mas pode haver casos em que o interesse sobreviva.

Imagine-se que o juiz tenha fixado um valor para a causa no

início do processo, por meio de decisão de que não cabe recur-

so. Afinal, na sentença, fixam-se os honorários com base neste

28 Breves comentários ao

novo

CPC, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini

e Bruno Dantas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 2236.

29 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 1.440.