

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
140
O art. 203, parágrafo 2ª, do CPC/2015 positivou, nos seguintes ter-
mos, o conceito legal de decisão interlocutória: “
... é todo pronunciamento
judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1ª”
. Parece-me de
insuperável infelicidade esse “conceito legal” de decisão interlocutória.
Se já se revela discutível atribuir ao legislador a competência para
definir o conceito de institutos jurídicos, negar a tradição luso-brasileira
existente desde as Ordenações Afonsinas a respeito do conceito de decisão
interlocutória é desnecessário (salvo para não se admitir, em nosso ordena-
mento jurídico, a figura das “sentenças parciais”) e contraproducente.
De qualquer forma, ratificando o que acima se afirmou, o art. 1.015,
inciso II, do CPC/2015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra deci-
são “interlocutória” que versar sobre o mérito do processo.
Nesse contexto, tanto o agravo de instrumento (art. 1.015, inciso
II, do CPC/2015) quanto a apelação (art. 487, I, c/c art. 1.009 ambos do
CPC/2015) podem versar sobre o mérito do processo, bem como, por outro
lado, tanto o agravo de instrumento (art. 356, § 5ª, e art. 1.015 do CPC/2015)
quanto a apelação (art. 1.009,
caput
e § 1ª, do CPC/2015) podem versar so-
bre decisões interlocutórias ou sentenças.
Logo, nem o conteúdo da decisão (decisão interlocutória ou sentença)
define o recurso competente (agravo de instrumento ou apelação) nem o
recurso (agravo de instrumento ou apelação) aponta o conteúdo da decisão
(decisão interlocutória ou sentença).
A bem da verdade, tem-se uma distinção procedimental caso o recurso
seja interposto da última decisão proferida no procedimento em primeiro
grau (apelação) ou caso seja interposto de uma decisão – imediatamente
recorrível - prolatada no curso do procedimento em primeiro grau (agravo
de instrumento), sendo irrelevante para isso o conteúdo da decisão (decisão
interlocutória ou sentença).
3.2 A Autonomia das Contrarrazões
Conforme o art. 1.009, § 1ª, do CPC/2015, “
as questões resolvi-
das na fase de conhecimento, se a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,
ou nas contrarrazões
”.