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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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O art. 203, parágrafo 2ª, do CPC/2015 positivou, nos seguintes ter-

mos, o conceito legal de decisão interlocutória: “

... é todo pronunciamento

judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1ª”

. Parece-me de

insuperável infelicidade esse “conceito legal” de decisão interlocutória.

Se já se revela discutível atribuir ao legislador a competência para

definir o conceito de institutos jurídicos, negar a tradição luso-brasileira

existente desde as Ordenações Afonsinas a respeito do conceito de decisão

interlocutória é desnecessário (salvo para não se admitir, em nosso ordena-

mento jurídico, a figura das “sentenças parciais”) e contraproducente.

De qualquer forma, ratificando o que acima se afirmou, o art. 1.015,

inciso II, do CPC/2015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra deci-

são “interlocutória” que versar sobre o mérito do processo.

Nesse contexto, tanto o agravo de instrumento (art. 1.015, inciso

II, do CPC/2015) quanto a apelação (art. 487, I, c/c art. 1.009 ambos do

CPC/2015) podem versar sobre o mérito do processo, bem como, por outro

lado, tanto o agravo de instrumento (art. 356, § 5ª, e art. 1.015 do CPC/2015)

quanto a apelação (art. 1.009,

caput

e § 1ª, do CPC/2015) podem versar so-

bre decisões interlocutórias ou sentenças.

Logo, nem o conteúdo da decisão (decisão interlocutória ou sentença)

define o recurso competente (agravo de instrumento ou apelação) nem o

recurso (agravo de instrumento ou apelação) aponta o conteúdo da decisão

(decisão interlocutória ou sentença).

A bem da verdade, tem-se uma distinção procedimental caso o recurso

seja interposto da última decisão proferida no procedimento em primeiro

grau (apelação) ou caso seja interposto de uma decisão – imediatamente

recorrível - prolatada no curso do procedimento em primeiro grau (agravo

de instrumento), sendo irrelevante para isso o conteúdo da decisão (decisão

interlocutória ou sentença).

3.2 A Autonomia das Contrarrazões

Conforme o art. 1.009, § 1ª, do CPC/2015, “

as questões resolvi-

das na fase de conhecimento, se a seu respeito não comportar agravo de

instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em

preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,

ou nas contrarrazões

”.