

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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to no
caput
deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas
no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença
”.
Noutras palavras, ainda que seja uma das hipóteses dos incisos do art.
1.015 do CPC/2015, se a decisão for proferida no corpo da sentença, contra
ela cabe – apenas – o recurso de apelação, o qual discutirá ambas as questões.
Prevalece, aqui, a economia processual (um único recurso) e, por conseguin-
te, o princípio da unicidade recursal (para cada decisão, um único recurso).
Importante notar que, por força do denominado “direito intertem-
poral”, em relação às decisões interlocutórias proferidas antes da vigência
do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se que a parte reitere o agravo
retido em sua apelação ou em suas contrarrazões ao recurso de apelação. De
outra parte, em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, prolatadas
após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte deve suscitar
a questão no recurso de apelação ou em contrarrazões. O enunciado nª 355
do Fórum Permanente de Processualistas Civis ratifica esse entendimento,
nos seguintes termos:
Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de
conhecimento, em relação às quais foi interposto agravo retido
na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de co-
nhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por
força do disposto no art. 1.009, § 1ª, do CPC, aplicar-se-á ao
recurso de apelação o art. 523, § 1ª, do CPC/1973 em relação
àquelas e o art. 1.009, § 1ª, do CPC em relação a estas.
Logo, as questões “não agraváveis”, por ausência de previsão legal,
sujeitam-se ao recurso de apelação, o qual, portanto, tem por objeto tanto
sentenças (terminativas ou definitivas) quanto decisões interlocutórias.
Note-se que, proferida decisão contra a qual não cabe agravo de ins-
trumento, operar-se-á preclusão, sim. Todavia, somente se a questão não for
suscitada em apelação ou em contrarrazões. Noutras palavras, a preclusão
fica diferida para o momento da apelação. Nesse sentido, leia-se
TERESA
ARRUDA ALVIM WAMBIER
,
MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO
,
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO
e
ROGÉRIO LICASTRO
TORRES DE MELLO
26
:
anotado, 2º edição, Saraiva: São Paulo, 2016, página 832.
26 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página
1.439.