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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

138

to no

caput

deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas

no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença

”.

Noutras palavras, ainda que seja uma das hipóteses dos incisos do art.

1.015 do CPC/2015, se a decisão for proferida no corpo da sentença, contra

ela cabe – apenas – o recurso de apelação, o qual discutirá ambas as questões.

Prevalece, aqui, a economia processual (um único recurso) e, por conseguin-

te, o princípio da unicidade recursal (para cada decisão, um único recurso).

Importante notar que, por força do denominado “direito intertem-

poral”, em relação às decisões interlocutórias proferidas antes da vigência

do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se que a parte reitere o agravo

retido em sua apelação ou em suas contrarrazões ao recurso de apelação. De

outra parte, em relação às decisões interlocutórias não agraváveis, prolatadas

após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte deve suscitar

a questão no recurso de apelação ou em contrarrazões. O enunciado nª 355

do Fórum Permanente de Processualistas Civis ratifica esse entendimento,

nos seguintes termos:

Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase de

conhecimento, em relação às quais foi interposto agravo retido

na vigência do CPC/1973, e questões resolvidas na fase de co-

nhecimento em relação às quais não se operou a preclusão por

força do disposto no art. 1.009, § 1ª, do CPC, aplicar-se-á ao

recurso de apelação o art. 523, § 1ª, do CPC/1973 em relação

àquelas e o art. 1.009, § 1ª, do CPC em relação a estas.

Logo, as questões “não agraváveis”, por ausência de previsão legal,

sujeitam-se ao recurso de apelação, o qual, portanto, tem por objeto tanto

sentenças (terminativas ou definitivas) quanto decisões interlocutórias.

Note-se que, proferida decisão contra a qual não cabe agravo de ins-

trumento, operar-se-á preclusão, sim. Todavia, somente se a questão não for

suscitada em apelação ou em contrarrazões. Noutras palavras, a preclusão

fica diferida para o momento da apelação. Nesse sentido, leia-se

TERESA

ARRUDA ALVIM WAMBIER

,

MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO

,

LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO

e

ROGÉRIO LICASTRO

TORRES DE MELLO

26

:

anotado, 2º edição, Saraiva: São Paulo, 2016, página 832.

26 Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, 1º edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página

1.439.