

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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De rigor, a preclusão, com relação à possibilidade de impugnar
tais decisões ocorre em relação à apelação, ou seja, a oportuni-
dade de que essas decisões sejam impugnadas é a apelação ou
as contrarrazões de apelação. Não havendo impugnação neste
momento e por este instrumento, incide a preclusão.
Conclui-se, assim, que, quanto ao cabimento, a apelação tem por ob-
jeto tanto sentenças quanto decisões interlocutórias.
Parece-me, por outro lado, que, no Código de Processo Civil de 2015,
corretamente
, as chamadas “sentenças parciais”
27
, objeto de discussão doutri-
nária e jurisprudencial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, após
a reforma processual introduzida pela Lei nª 11.232/2005, são agraváveis, con-
forme determina expressamente o art. 356, parágrafo 5ª, do CPC/2015.
O Código de Processo Civil de 2015 referiu-se ao “julgamento ante-
cipado parcial do mérito”, sem, contudo, definir a natureza dessa decisão,
sentença ou decisão interlocutória; no que andou muito bem.
Aliás, o regramento do julgamento antecipado parcial do mérito, no
Código de Processo Civil de 2015, revela-se bastante feliz, ao tratar da pos-
sibilidade da decisão ilíquida (art. 356, § 1ª, do CPC/2015), da liquidação/
execução, inclusive quanto à desnecessidade de caução (art. 356, § 2ª, do
CPC/2015), da execução definitiva (art. 356, § 3ª, do CPC/2015), do pro-
cessamento da liquidação/da execução (art. 356, § 4ª, do CPC/2015) e do
recurso cabível (art. 356, § 5ª, do CPC/2015).
Os conceitos
legais
de sentença e de decisão interlocutória, previs-
tos nos parágrafos 1ª e 2ª, respectivamente, do art. 203 do CPC/2015, não
infirmam essa assertiva (tratar-se a decisão que julga antecipadamente parte
do mérito de sentença).
Conforme o art. 203, parágrafo 1ª, do CPC/2015, “
ressalvadas as dis-
posições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamen-
to por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução
”.
Pretendeu-se, não restam dúvidas, exigir tanto o conteúdo (art.
485 – sentença terminativa – e art. 487 – sentença definitiva) quanto
o efeito (“
pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum
”) para
caracterizar a sentença.
27 A respeito, leia-se o meu Sentenças parciais?,
in
Coleção Direito e Processo. Técnicas de direito processual, coordena-
ção de Cassio Scarpinella Bueno, Saraiva: São Paulo, 2011, no qual defendi o cabimento de agravo de instrumento contra
as chamadas
sentenças parciais
, afastando-me daqueles que sustentavam o cabimento de
apelação por instrumento
.