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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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De rigor, a preclusão, com relação à possibilidade de impugnar

tais decisões ocorre em relação à apelação, ou seja, a oportuni-

dade de que essas decisões sejam impugnadas é a apelação ou

as contrarrazões de apelação. Não havendo impugnação neste

momento e por este instrumento, incide a preclusão.

Conclui-se, assim, que, quanto ao cabimento, a apelação tem por ob-

jeto tanto sentenças quanto decisões interlocutórias.

Parece-me, por outro lado, que, no Código de Processo Civil de 2015,

corretamente

, as chamadas “sentenças parciais”

27

, objeto de discussão doutri-

nária e jurisprudencial na vigência do Código de Processo Civil de 1973, após

a reforma processual introduzida pela Lei nª 11.232/2005, são agraváveis, con-

forme determina expressamente o art. 356, parágrafo 5ª, do CPC/2015.

O Código de Processo Civil de 2015 referiu-se ao “julgamento ante-

cipado parcial do mérito”, sem, contudo, definir a natureza dessa decisão,

sentença ou decisão interlocutória; no que andou muito bem.

Aliás, o regramento do julgamento antecipado parcial do mérito, no

Código de Processo Civil de 2015, revela-se bastante feliz, ao tratar da pos-

sibilidade da decisão ilíquida (art. 356, § 1ª, do CPC/2015), da liquidação/

execução, inclusive quanto à desnecessidade de caução (art. 356, § 2ª, do

CPC/2015), da execução definitiva (art. 356, § 3ª, do CPC/2015), do pro-

cessamento da liquidação/da execução (art. 356, § 4ª, do CPC/2015) e do

recurso cabível (art. 356, § 5ª, do CPC/2015).

Os conceitos

legais

de sentença e de decisão interlocutória, previs-

tos nos parágrafos 1ª e 2ª, respectivamente, do art. 203 do CPC/2015, não

infirmam essa assertiva (tratar-se a decisão que julga antecipadamente parte

do mérito de sentença).

Conforme o art. 203, parágrafo 1ª, do CPC/2015, “

ressalvadas as dis-

posições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamen-

to por meio do qual o juiz, com fundamento no art. 485 e 487, põe fim à

fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

”.

Pretendeu-se, não restam dúvidas, exigir tanto o conteúdo (art.

485 – sentença terminativa – e art. 487 – sentença definitiva) quanto

o efeito (“

pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum

”) para

caracterizar a sentença.

27 A respeito, leia-se o meu Sentenças parciais?,

in

Coleção Direito e Processo. Técnicas de direito processual, coordena-

ção de Cassio Scarpinella Bueno, Saraiva: São Paulo, 2011, no qual defendi o cabimento de agravo de instrumento contra

as chamadas

sentenças parciais

, afastando-me daqueles que sustentavam o cabimento de

apelação por instrumento

.