

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
137
razões ao recurso de apelação da outra parte, suscitar a questão, sob pena de
preclusão, conforme o art. 1.009, § 1ª, do CPC/2015:
Art. 1.009
§ 1ª As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a deci-
são a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não
são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preli-
minar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões.
Assim, em relação às questões não agraváveis, por ausência de previ-
são legal (art. 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC/2015), elas se sujei-
tam ao recurso de apelação ou às contrarrazões ao recurso de apelação. Em
suma, são apeláveis.
A respeito, leia-se a lição de
SANDRO MARCELO KOZIKOSKI
24
:
Ademais, o sistema recursal contém relevante alteração, pois a
apelação servirá ainda para impugnação das decisões interlocu-
tórias não preclusas, que não comportavam agravo de instru-
mento, na forma do item subsequente (CPC, art. 1.009, § 1ª).
Em complemento, o art. 1.009, parágrafo 2ª, do CPC/2015 ressalva
que, se o apelado suscitar em contrarrazões a questão, o recorrente deve ser
intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder:
Art. 1.009
§ 2ª Se as questões referidas no § 1ª forem suscitadas em con-
trarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)
dias, manifestar-se a respeito delas.
O art. 1.009, § 2ª, do CPC/2015 assegura o contraditório quanto à
questão suscitada em contrarrazões, em observância à Constituição Federal
e às normas fundamentais do CPC/2015.
Para que não restem quaisquer dúvidas, embora de flagrante inconsti-
tucionalidade formal
25
, o art. 1.009, § 3ª, do CPC/2015 prevê que o “
dispos-
24 Sistema recursal CPC 2015, Salvador: Juspodium, 2016, páginas 147/148.
25 A propósito da inconstitucionalidade formal, leia-se Cassio Scarpinella Bueno,
in
Novo Código de Processo Civil