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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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razões ao recurso de apelação da outra parte, suscitar a questão, sob pena de

preclusão, conforme o art. 1.009, § 1ª, do CPC/2015:

Art. 1.009

§ 1ª As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a deci-

são a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não

são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preli-

minar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão

final, ou nas contrarrazões.

Assim, em relação às questões não agraváveis, por ausência de previ-

são legal (art. 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC/2015), elas se sujei-

tam ao recurso de apelação ou às contrarrazões ao recurso de apelação. Em

suma, são apeláveis.

A respeito, leia-se a lição de

SANDRO MARCELO KOZIKOSKI

24

:

Ademais, o sistema recursal contém relevante alteração, pois a

apelação servirá ainda para impugnação das decisões interlocu-

tórias não preclusas, que não comportavam agravo de instru-

mento, na forma do item subsequente (CPC, art. 1.009, § 1ª).

Em complemento, o art. 1.009, parágrafo 2ª, do CPC/2015 ressalva

que, se o apelado suscitar em contrarrazões a questão, o recorrente deve ser

intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder:

Art. 1.009

§ 2ª Se as questões referidas no § 1ª forem suscitadas em con-

trarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze)

dias, manifestar-se a respeito delas.

O art. 1.009, § 2ª, do CPC/2015 assegura o contraditório quanto à

questão suscitada em contrarrazões, em observância à Constituição Federal

e às normas fundamentais do CPC/2015.

Para que não restem quaisquer dúvidas, embora de flagrante inconsti-

tucionalidade formal

25

, o art. 1.009, § 3ª, do CPC/2015 prevê que o “

dispos-

24 Sistema recursal CPC 2015, Salvador: Juspodium, 2016, páginas 147/148.

25 A propósito da inconstitucionalidade formal, leia-se Cassio Scarpinella Bueno,

in

Novo Código de Processo Civil