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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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critério que distingue os dois recursos é simples. Se o juiz põe

termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se deci-

diu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havi-

do julgamento final no processo. Cabe agravo de instrumento

de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o

juiz resolve questão incidente.

Nesse contexto, o art. 504 do CPC/1973 dispunha que “

dos despa-

chos não cabe recurso

”. Por sua vez, o art. 513 do CPC/1973 asseverava que

da sentença cabe apelação

”. Por fim, em sua versão original, o art. 522 do

CPC/1973 determinava que “

ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de

todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento

”.

Ao longo do tempo, a redação do art. 522 do CPC/1973 foi alterada.

Todavia, manteve-se, sempre, a proposta de que o agravo, fosse retido, fosse

de instrumento, cabia contra decisões interlocutórias.

Parece-me que, no Código de Processo Civil de 2015, o

princípio da

correspondência

não é mais o mesmo.

Manteve-se o sistema segundo o qual “

dos despachos não cabe re-

curso

” (art. 504 do CPC/1973 e art. 1.001 do CPC/2015). Isso porque, por

ausência de prejuízo, não há interesse recursal e, desta forma, não cabe qual-

quer recurso, quando se tratar de despacho.

Em relação às sentenças, conservou-se o modelo de que “

da sentença

cabe apelação

” (art. 513 do CPC/1973 e art. 1.009 do CPC/2015), bem como

a distinção entre as sentenças terminativas (art. 267 do CPC/1973 e art. 485

do CPC/2015), as quais não apreciam o mérito da causa, e as sentenças de-

finitivas (art. 269 do CPC/1973 e art. 487 do CPC/2015), as quais resolvem

o mérito da causa.

Entretanto, no que concerne às decisões interlocutórias, relativizou-

-se a regra de que “

das decisões interlocutórias cabe agravo

” (art. 522 do

CPC/1973), tendo sido definido que “

cabe agravo de instrumento contra

as decisões interlocutórias que versarem sobre

” (art. 1.015 do CPC/2015)

determinadas matérias, expressamente previstas nos incisos do art. 1.015, no

correspondente parágrafo único ou em outros dispositivos do Código de

Processo Civil de 2015, como, por exemplo, no art. 356, § 5ª, do CPC/2015.

Logo, se não couber agravo de instrumento, por não ser uma das

hipóteses dos incisos ou do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, a

parte interessada deve, em preliminar do recurso de apelação ou em contrar-