

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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critério que distingue os dois recursos é simples. Se o juiz põe
termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se deci-
diu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havi-
do julgamento final no processo. Cabe agravo de instrumento
de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o
juiz resolve questão incidente.
Nesse contexto, o art. 504 do CPC/1973 dispunha que “
dos despa-
chos não cabe recurso
”. Por sua vez, o art. 513 do CPC/1973 asseverava que
“
da sentença cabe apelação
”. Por fim, em sua versão original, o art. 522 do
CPC/1973 determinava que “
ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de
todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento
”.
Ao longo do tempo, a redação do art. 522 do CPC/1973 foi alterada.
Todavia, manteve-se, sempre, a proposta de que o agravo, fosse retido, fosse
de instrumento, cabia contra decisões interlocutórias.
Parece-me que, no Código de Processo Civil de 2015, o
princípio da
correspondência
não é mais o mesmo.
Manteve-se o sistema segundo o qual “
dos despachos não cabe re-
curso
” (art. 504 do CPC/1973 e art. 1.001 do CPC/2015). Isso porque, por
ausência de prejuízo, não há interesse recursal e, desta forma, não cabe qual-
quer recurso, quando se tratar de despacho.
Em relação às sentenças, conservou-se o modelo de que “
da sentença
cabe apelação
” (art. 513 do CPC/1973 e art. 1.009 do CPC/2015), bem como
a distinção entre as sentenças terminativas (art. 267 do CPC/1973 e art. 485
do CPC/2015), as quais não apreciam o mérito da causa, e as sentenças de-
finitivas (art. 269 do CPC/1973 e art. 487 do CPC/2015), as quais resolvem
o mérito da causa.
Entretanto, no que concerne às decisões interlocutórias, relativizou-
-se a regra de que “
das decisões interlocutórias cabe agravo
” (art. 522 do
CPC/1973), tendo sido definido que “
cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre
” (art. 1.015 do CPC/2015)
determinadas matérias, expressamente previstas nos incisos do art. 1.015, no
correspondente parágrafo único ou em outros dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015, como, por exemplo, no art. 356, § 5ª, do CPC/2015.
Logo, se não couber agravo de instrumento, por não ser uma das
hipóteses dos incisos ou do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, a
parte interessada deve, em preliminar do recurso de apelação ou em contrar-