

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017
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tidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omis-
são, contradição ou obscuridade
”.
Tudo (art. 941, § 3ª, e art. 1.025 do CPC) para afastar a chamada “jurispru-
dência defensiva”, criada pelos tribunais superiores, a fim de evitar o conhecimen-
to dos recursos extraordinário e especial, por ausência de prequestionamento.
3- CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Segundo
BARBOSA MOREIRA
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, conceitua-se recurso “como o
remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a refor-
ma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial
que se impugna”.
O art. 994 do CPC/2015 enumera os recursos existentes, quais sejam,
apelação (art. 1.009/1.014), agravo de instrumento (art. 1.015/1.020), agravo
interno (art. 1.021), embargos de declaração (art. 1.022/1.026), recurso ordi-
nário (art. 1.027/1.028), recurso especial (art. 1.029/1.041), recurso extraor-
dinário (art. 1.029/1.041), agravo em recurso especial ou extraordinário (art.
1.042) e embargos de divergência (art. 1.043).
3.1 O (fim do) Princípio da Correspondência
Nos termos do
caput
do art. 1.009 do CPC/2015, “
da sentença
cabe apelação
”.
Tal regra decorre do chamado princípio da correspondência, segundo
o qual para cada espécie de decisão corresponde um recurso específico (cor-
respondente).
De acordo com a Exposição de Motivos do projeto do Código de
Processo Civil de 1973,
ALFREDO BUZAID
, diante do (ineficiente) siste-
ma recursal do Código de Processo Civil de 1939, tentou resolver a questão
através da positivação do
princípio da correspondência
:
Diversamente do Código vigente, o projeto simplifica o siste-
ma de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as
decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução
atende plenamente aos princípios fundamentais do Código,
sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustifica-
velmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais
são de importância decisiva para a apreciação do mérito. O
23 Comentários ao CPC, vol. V, 11º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 233.