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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 124 - 157, Janeiro/Abril 2017

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tidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omis-

são, contradição ou obscuridade

”.

Tudo (art. 941, § 3ª, e art. 1.025 do CPC) para afastar a chamada “jurispru-

dência defensiva”, criada pelos tribunais superiores, a fim de evitar o conhecimen-

to dos recursos extraordinário e especial, por ausência de prequestionamento.

3- CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Segundo

BARBOSA MOREIRA

23

, conceitua-se recurso “como o

remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a refor-

ma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial

que se impugna”.

O art. 994 do CPC/2015 enumera os recursos existentes, quais sejam,

apelação (art. 1.009/1.014), agravo de instrumento (art. 1.015/1.020), agravo

interno (art. 1.021), embargos de declaração (art. 1.022/1.026), recurso ordi-

nário (art. 1.027/1.028), recurso especial (art. 1.029/1.041), recurso extraor-

dinário (art. 1.029/1.041), agravo em recurso especial ou extraordinário (art.

1.042) e embargos de divergência (art. 1.043).

3.1 O (fim do) Princípio da Correspondência

Nos termos do

caput

do art. 1.009 do CPC/2015, “

da sentença

cabe apelação

”.

Tal regra decorre do chamado princípio da correspondência, segundo

o qual para cada espécie de decisão corresponde um recurso específico (cor-

respondente).

De acordo com a Exposição de Motivos do projeto do Código de

Processo Civil de 1973,

ALFREDO BUZAID

, diante do (ineficiente) siste-

ma recursal do Código de Processo Civil de 1939, tentou resolver a questão

através da positivação do

princípio da correspondência

:

Diversamente do Código vigente, o projeto simplifica o siste-

ma de recursos. Concede apelação só de sentença; de todas as

decisões interlocutórias, agravo de instrumento. Esta solução

atende plenamente aos princípios fundamentais do Código,

sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustifica-

velmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais

são de importância decisiva para a apreciação do mérito. O

23 Comentários ao CPC, vol. V, 11º edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 233.